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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1113168 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: BAHIA
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
possui a seguinte ementa:
“Tráfico ilícito de entorpecentes (caso). Liberdade provisória
(indeferimento). Fundamentação (falta). Concessão (possibilidade).
1. O simples fato de o crime cometido ser o de tráfico ilícito de
entorpecentes não pode ser óbice à concessão de liberdade provisória,
devendo a decisão que a indefere ser devidamente fundamentada, o que, no
caso, não ocorreu.
2. Agravo regimental improvido" (pág. 87 do doc. eletrônico 1).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 5°, XLIII, da mesma Carta, ante a vedação
estabelecida no art. 44 da Lei 11.343/2006.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP,
relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, asseverou que a proibição de
concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do crime de
tráfico é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de
inocência e do devido processo legal. Eis a ementa do julgado:
Habeas corpus . 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art.
33, caput , c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação
expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente
com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art.
312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente,
nos termos da liminar anteriormente deferida.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1113168 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: BAHIA
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