Informações do processo HC 144365

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/06/2017 a 07/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Relator do Aresp Nº 815.126 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2018 2017

07/02/2018

  • Relator do Aresp Nº 815.126 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 815126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 8.12.2017 a 15.12.2017.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL
.  CRIMES DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E DE SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO
PENAL.
HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I,
D
 E I . ROL TAXATIVO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
DA PENA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da
decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo
regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
(Precedentes: ARE 704.011-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe
17/10/2013; ARE 684.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
4/9/2013; ARE 694.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
15/5/2013; ARE 732.028-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
26/3/2013; AC 3.160-EI-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
6/6/2013; RMS 28.194-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
25/2/2013).

2. O conhecimento desta impetração sem que a instância precedente
tenha examinado o mérito do
habeas corpus  lá impetrado consubstancia
indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras
constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores.

3. In casu , o recorrente foi condenado perante a Corte regional à
pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em razão da
prática dos crimes tipificados nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal.

4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar
habeas corpus  está definida, exaustivamente, no artigo 102,
inciso I, alíneas
d  e i , da Constituição da República, sendo certo que o
paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição
desta Corte.

5. O objeto da tutela em habeas corpus  é a liberdade de locomoção
quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não
cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de
recursos de outros tribunais.

6. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos
considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis
de aferição na via estreita do
habeas corpus , por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC
104.827, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/2/2013, HC 131.761,
Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/2/2016 e HC 131.887,
Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 7/3/2016. Posteriormente, o
regime inicial foi alterado para o semiaberto.

7. Dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
revolvimento de fatos e provas, sendo o
habeas corpus  ação inadequada para
a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos
autos.

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental desprovido.

Brasília, 5 de fevereiro de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS

Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do
art. 95 do RISTF.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Relator do Aresp Nº 815.126 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 815126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 8.12.2017 a 15.12.2017.


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