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Movimentações 2018 2017
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012825620144058100 - JUIZ FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA: PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. POSIÇÃO
EXTERNADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RESTRINGINDO SUA COMPETÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO NOVO
ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE. DECLINAÇÃO IMEDIATA DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte,
ao julgamento da QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.5.2018,
restringiu sua competência criminal originária. 2. A existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do
trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012825620144058100 - JUIZ FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012825620144058100 - JUIZ FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00012825620144058100 - JUIZ FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Ementa : Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro Especial
por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Exigências temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da
competência.
1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.
2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de
competência definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Competência declinada para a 32ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Ceará.
Decisão
Vistos etc.
1. A presente investigação apura os mesmos fatos supostamente
criminosos apontados no INQ 4042.
2. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do
crime de Obtenção Fraudulenta de Financiamento, previsto no art. 19 da Lei
7.492/86, pelo Deputado Federal Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho,
durante a gestão como Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S. A (ADECE).
3. Segundo a investigação o parlamentar federal era um dos
representantes legais da empresa TECNOMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. , empresa que teria obtido empréstimos junto ao Banco do Nordeste do
Brasil no ano de 2008, mediante apresentação de garantias irregulares e
insuficientes para obtenção dos créditos.
4. A presente investigação foi distribuída originariamente à 32ª Vara
Federal de Fortaleza/CE, quando, no dia 25.01.2016, a autoridade judiciária
até então competente remeteu os autos a este Supremo Tribunal Federal,
diante da previsão constitucional do foro por prerrogativa de função, uma vez
diplomado o investigado no cargo de Deputado Federal (fls. 218-2).
5. As investigações prosseguiram normalmente nesta Suprema Corte,
estando em fase de conclusão.
6. Com o retorno dos autos da Polícia Federal, a Procuradora-Geral
da República requereu o declínio da competência, na forma do julgamento
realizado na Questão de Ordem na AP 937-RJ, de relatoria do Min. Roberto
Barroso (fls. 270-2).
É o breve relato. Decido .
7. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937-RJ, ocorrido
em sessão plenária do dia 03.5.2018, o Supremo Tribunal Federal assentou
que a sua competência originária criminal, em relação aos parlamentares
federais, é limitada aos delitos praticados durante o mandato parlamentar e
que, concomitantemente, possuam pertinência funcional com o cargo
ocupado. É neste sentido a conclusão do acórdão:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...).
8. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao investigado foi
praticada quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a acarretar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).
9. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente
desta Corte e determino a remessa dos autos ao Juízo da 32ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Ceará .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber.
Relatora
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Confirma a exclusão?