Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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praticados no cargo e em razão dele.
A situação concreta investigada não se amolda às hipóteses de

competência definidas atualmente pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos à Justiça
Eleitoral do Estado do Ceará.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

INQUÉRITO 4.455 (552)

ORIGEM :inq - 4455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) : ANTONIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE

ADV.(A/S) : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (DF012308/) E

OUTRO(A/S)

DECISÃO
Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos
exercentes de mandatos parlamentares “aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas”.

Na presente hipótese, a suposta infração penal tipificada no artigo
350 do Código Eleitoral teria sido praticada pelo investigado ANTONIO LUIZ
PARANHOS RIBEIRO LEITE
, no ano de 2010, quando era candidato ao cargo
de Deputado Federal pelo Estado da Bahia.

Dessa forma, ausentes os requisitos integradores da competência
desta CORTE, DETERMINO a imediata remessa dos autos à Justiça Eleitoral
de Salvador/BA, para regular e livre distribuição do feito, preservando-se a

validade de todos os atos praticados e decisões proferidas.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

documento assinado digitalmente

INQUÉRITO 4.477 (553)

ORIGEM : 100000003325201583 - MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) : VALDIR ROSSONI

ADV.(A/S) :JOSE CID CAMPELO FILHO (07533/PR) E OUTRO(A/S)

Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro Especial
por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Exigências temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da
competência.

1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.

2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de competência

definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Competência declinada para um dos Juízos Criminais da

Comarca de Curitiba-PR.

Vistos etc.

1. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do
crime de Prevaricação (art. 319 do Código Penal), pelo Deputado Federal
Lúcio Antônio Mosquini, durante época em que ocupava o cargo de
Deputado Estadual no Paraná.

2. Por ser Crime de Menor Potencial Ofensivo, foi oferecida proposta
de aplicação imediata de pena restritiva de direitos, na forma do art. 76 da Lei
n. 9099/95 (fls. 369-71), mas o autor do fato e sua defesa não aceitaram a
proposta (fls. 379-80).

3. A Procuradora-Geral da República apresentou denúncia contra o
parlamentar (fls. 394-8) e a defesa apresentou resposta à acusação (fls.

430-48).

É o breve relato. Decido.

4. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937, de relatoria
do Min. Luís Roberto Barroso, ocorrido em sessão plenária do dia 03.5.2018,
o Supremo Tribunal Federal assentou que a sua competência originária
criminal, em relação aos parlamentares federais, é limitada aos delitos
praticados durante o mandato parlamentar e que, concomitantemente,
possuam pertinência funcional com o cargo ocupado. Nesse sentido a
conclusão do acórdão:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,

resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se
aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os
atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com
base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de
Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)(...).

5. No caso aqui examinado, a conduta imputada ao investigado foi
praticada quando ainda não detinha foro especial por prerrogativa de função
perante o Supremo Tribunal Federal, segundo a interpretação que vem de ser
definida, a provocar a alteração da competência, com a consequente remessa
dos autos para o Juízo competente (art. 109 CPP e art. 21, § 1º, RISTF).

6. Nesses termos, reconheço a incompetência superveniente

desta Corte e determino a remessa dos autos a um dos Juízos Criminais da
Comarca de Curitiba-PR
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber.

Relatora

INQUÉRITO 4.503 (554)

ORIGEM : 00012825620144058100 - JUIZ FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) : ANTONIO BALHMANN CARDOSO NUNES FILHO

ADV.(A/S) : FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURCA (0006476/CE,

6476/CE) E OUTRO(A/S)

Ementa: Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Foro Especial
por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva.
Exigências temporal e de pertinência funcional não verificadas. Declínio da
competência.

1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53,
§ 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos
praticados no cargo e em razão dele.

2. Situação concreta que não se amolda às hipóteses de
competência definidas pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Competência declinada para a 32ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Ceará.

Decisão

Vistos etc.

1. A presente investigação apura os mesmos fatos supostamente
criminosos apontados no INQ 4042.

2. Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do
crime de Obtenção Fraudulenta de Financiamento, previsto no art. 19 da Lei
7.492/86, pelo
Deputado Federal Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho,
durante a gestão como Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S. A (ADECE).

3. Segundo a investigação o parlamentar federal era um dos
representantes legais da empresa
TECNOMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
, empresa que teria obtido empréstimos junto ao Banco do Nordeste do
Brasil no ano de 2008, mediante apresentação de garantias irregulares e

insuficientes para obtenção dos créditos.

4. A presente investigação foi distribuída originariamente à 32ª Vara
Federal de Fortaleza/CE, quando, no dia 25.01.2016, a autoridade judiciária
até então competente remeteu os autos a este Supremo Tribunal Federal,
diante da previsão constitucional do foro por prerrogativa de função, uma vez
diplomado o investigado no cargo de Deputado Federal (fls. 218-2).

5. As investigações prosseguiram normalmente nesta Suprema Corte,
estando em fase de conclusão.

6. Com o retorno dos autos da Polícia Federal, a Procuradora-Geral
da República requereu o declínio da competência, na forma do julgamento
realizado na Questão de Ordem na AP 937-RJ, de relatoria do Min. Roberto
Barroso (fls. 270-2).
É o breve relato.
Decido.

7. Com o julgamento da Questão de Ordem na AP 937-RJ, ocorrido
em sessão plenária do dia 03.5.2018, o Supremo Tribunal Federal assentou
que a sua competência originária criminal, em relação aos parlamentares
federais, é limitada aos delitos praticados
durante o mandato parlamentar e
que, concomitantemente, possuam pertinência funcional
com o cargo
ocupado. É neste sentido a conclusão do acórdão:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro
por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação

Processos na página

INQ 4455 INQ 4477 INQ 4503