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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
Ata da Ducentésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em
17 de dezembro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20080293348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, no qual se aduz
violação dos artigos 5º, caput e XXXVI; e 201, § 1º, do texto constitucional.
O acórdão recorrido assim assentou:
“PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA LEI 9.528/1997." (eDOC. 2, p. 71)
Nas razões recursais, alega-se que o prazo decadencial instituído
pela Lei nº 9.528/97 não alcança os benefícios previdenciários concedidos
antes de sua vigência.
A Vice-Presidência do Superior Tribunal e Justiça determinou a
devolução dos autos à Turma Julgadora, para proceder um juízo positivo de
retratação, se fosse o caso, adequando a decisão ao decidido pelo Supremo
Tribunal Federal.
Assim, a Turma Julgadora, com base na orientação extraída do RE-
RG 626.489 (Tema 313), não reconheceu a ocorrência do instituto
decadencial, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE
AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO
FÁTICA DIVERSA. ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA EM
26/1/2007, ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART.
2º DA LEI N. 10.999/2004.
1.Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede
de repercussão geral, pois, no caso vertente, a ação foi ajuizada antes do
implemento do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Afora isso, a controvérsia travada nos autos diz respeito à aplicação ou não
do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 10.999/2004.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou
provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de
repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes.
4.Devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b , do Código de Processo
Civil." (eDOC. 3, p. 50)
Diante disso, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em
decorrência da decisão da 6ª Turma de não proceder ao juízo de retratação,
remeteu o recurso extraordinário ao STF. (eDOC 3, p. 70)
É o relatório.
Decido.
De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação previsto no artigo
1.041 do CPC não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário, o
que inclui os pressupostos de admissibilidade. Logo, questões relacionadas
ao prequestionamento ou à infraconstitucionalidade da matéria não são da
alçada desse juízo.
Inicialmente, ressalto que, nos estritos termos da legislação
processual, ao juízo de retratação cabe, tão somente, verificar a
compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma e, na hipótese de
diferença entre os dois, retratar-se.
Posto isso, verifico que o recurso não merece prosperar.
Com efeito, observo que a matéria não guarda identidade temática
com o decidido no RE-RG 626.489 (Tema 313), Rel. Min. Ayres Britto, DJe
2.5.2012. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, afirmou ser
possível a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
Isso porque o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
consignou não ter havido a ocorrência de decadência no que tange,
especificamente, à inclusão de índice no fator de correção dos salários na
espécie. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de
repercussão geral, pois, no caso vertente, a ação foi ajuizada antes do
implemento do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Afora isso, a controvérsia travada nos autos diz respeito à aplicação ou não
do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 10.999/2004".
Assim, divergir desse entendimento, para dizer que houve
decadência ou para apreciar a pertinência ou não da inclusão do índice
aplicado ao fator de correção de salários, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A discussão acerca da
aplicação ao benefício percebido do percentual remanescente do índice de
reajuste de teto (IRT), passa necessariamente pela interpretação de normas
infraconstitucionais e por uma nova análise do conjunto fático-probatório dos
autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos
termos da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 867.838 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 2.6.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE
CORREÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO LIMITE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 686.143-RG. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O benefício previdenciário pago pelo
regime geral de previdência, quando sub judice a controvérsia sobre o seu
reajuste na mesma proporção do aumento aplicado ao teto do salário de
contribuição, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo
admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do
ARE 686.143-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 568, DJe 11/9/2012. 2. In
casu , o acórdão recorrido assentou: No caso em tela, conforme informações
prestadas pela Contadoria Judicial (fls.162), o benefício do autor apesar de ter
sido limitado ao teto quando foi concedido, suas rendas mensais em 12/1988
e 01/2004 não superaram os tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/03 e, portanto, não há diferenças devidas. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 828.231 AgR, Primeira Turma, DJe
12.11.2014)
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE
949.009, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.3.2016; RE 954.677, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe 1º.4.2016; ARE 848.631, de minha relatoria, DJe 4.8.2015,
e ARE 849.043, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20080293348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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