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Movimentações 2018 2017
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RHC - 77246 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação
genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral.
3. O deferimento de habeas corpus do ofício constitui medida
excepcional que somente se justifica quando a situação demonstrada nos
autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
4. Não configura constrangimento ilegal a decisão que justifica a
competência de vara federal especializada, por tratar-se de matéria afeta ao
âmbito da organização judiciária dos Tribunais. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RHC - 77246 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RHC - 77246 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 77246 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC.28, e-STJ fl.
5646):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO OU
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
E QUADRILHA. REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA EM
PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMETIDOS POR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA QUE ATENDE OS
REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 18/2007 DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da Resolução
18/2007, especializou determinadas varas criminais federais para apreciar os
crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do
caráter transnacional ou não das infrações.
2. À míngua de não existir, à época em que deflagrada a ação penal,
o crime previsto de organização criminosa, a descrição contida na vestibular,
qual seja a prática de formação de quadrilha, em que os integrantes estariam
associados sob a forma de organização criminosa, atende aos critérios
estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a fixação da
competência da vara federal especializada, que não foi firmada em razão do
cometimento do ilícito introduzido no ordenamento jurídico pela Lei
12.850/2013, o que afasta a eiva articulada na irresignação. Precedente.
3. Recurso desprovido
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVII, LIII e XXXIX,
da Constituição Federal.
Aponta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região especializou
vara federal criminal para o processo e julgamento de “crimes praticados por
organizações criminosas" por meio da Resolução nº 18/2007. Nesse
contexto, sustenta que um tipo penal inexistente à época (“organização
criminosa") não poderia ser utilizado para a fixação de competência,
notadamente no caso dos autos cuja imputação refere-se ao crime previsto no
art. 288 do CP.
É o relatório. Decido.
Verifico a ausência de demonstração fundamentada da repercussão
geral no recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade, nos termos
do disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF,
o que ocorre no presente caso.
Conforme se verifica em suas razões, o recorrente limita-se a
apresentar a questão debatida a título de demonstração da repercussão geral
da seguinte forma:
“Ainda em caráter preliminar, cumpre destacar que a matéria argüida
apresenta a necessária relevância e repercussão geral a justificar sua análise
e revisão, tendo em vista que a hipótese dos presentes autos configura
importante marco para a Suprema Corte definir, se a figura típica do art. 288
do CP pode fixar a competência especializada, mesmo não havendo
imputação do crime de “organização criminosa" na exordial e diante da
ausência de previsão legal, à época dos fatos imputados, da figura tipificada
no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013."
Com efeito, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência
subjetiva da demanda, por si só, não cumprem o preconizado no art. 1.035, §
2º, do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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