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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01437917920158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
PENSÃO. CARGO DE DIREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
GOIASPREV E DE SUA PRESIDENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO CHEFE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS REJEITADA. DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO AFASTADAS. DISPARIDADE ENTRE O VALOR PERCEBIDO PELA
IMPETRANTE E AQUELE AUFEIRO PELOS SERVIDORES OCUPANTES DO
MESMO CARGO, EM ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇAS VERIFICADAS ATÉ A DATA DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
[…]."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XXXVI;
37, XIII; 39, § 4º, e 40, § 8º, todos da Constituição, bem como à Súmula
339/STF. Sustenta, em síntese, que a “ Lei Delegada n.° 04/2003 criou uma
nova espécie remuneratória que é incompatível com o regime em que se
encontra a recorrido ".
O recurso extraordinário não deve ser admitido.
O Tribunal de origem entendeu que a Lei estadual nº 17.257/2011,
editada com base na Lei Delegada estadual nº 4/2003, não criou um novo
regime jurídico, mas apenas deu uma nova nomenclatura para o antigo
sistema remuneratório.
Nota-se, portanto, que a discussão quanto à natureza jurídica das
modificações introduzidas pela Lei Delegada nº 4/2003 e normas posteriores,
do Estado de Goiás, está restrita à interpretação da legislação
infraconstitucional. Dissentir dessa conclusão e decidir acerca de eventual
ofensa aos preceitos constitucionais suscitados pela recorrente encontra óbice
na Súmula 280/STF. Nessa linha, veja-se ementa do RE 571.027-AgR,
julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DELEGADA 04/2003 DO ESTADO DE GOIÁS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 2. INTERPOSIÇÃO DO APELO
EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INSUBSISTÊNCIA.
1. No caso, a controvérsia foi decidida à luz da interpretação do
Direito estadual pertinente. Pelo que entendimento diverso encontra óbice na
Súmula 280 desta nossa Casa de Justiça. Precedentes.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não julgou válida lei ou
ato de governo local contestados ante a Constituição, o que inviabiliza o
recurso extraordinário fundamentado na alínea c do inciso III do art. 102 da
Carta Magna.
Agravo regimental desprovido".
No mesmo sentido: AI 593.581-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI
687.055-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 642.216, Rel. Min. Luiz
Fux; e RE 793.743, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01437917920158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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