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Movimentações 2018 2017
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00025827620048060167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, assim ementado (eDOC 04, p. 56):
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS PRIMEIROS
APELANTES CONDENADOS COMO INCURSOS NO ART. 155, §4º, I, E ART.
288, NA FORMA DO ART. 69, DO CPB. TERCEIRO APELANTE
CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 180, §1º, E ART. 288, NA FORMA DO
ART. 69, DO CPB. 1. DESERÇÃO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE EFETIVAÇÃO DO PREPARO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO. 2. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO AO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. 3. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO
SUPERVENIENTE QUANTO AOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 155, §4º,
I, E ART. 288, DO CPB. 4. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO
TERCEIRO RECORRENTE POR INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 180, §1º,
C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA, NESSE PONTO,
PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS
DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. 5. CONTINUIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNOS.
CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Recurso
parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegado, reconhecendo-se de
ofício a extinção da punibilidade pela prescrição superveniente, com relação
aos crimes perpetrados pelos dois primeiros recorrentes, e apenas quanto ao
crime previsto no art. 288, do CPB, quanto ao terceiro apelante, com relação
ao qual, mantém-se a condenação pela prática de conduta delitiva tipificada
no art. 180, §1º, c/c o art. 69, do Código Penal, à pema de 06 (seis) anos de
reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e à sanção de
60 (sessenta) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. 1.(...) 2. Colhe-se das contrarrazões recursais que
o defensor público acompanhou todo o interrogatório dos acusados, deixando
apenas de assinar o respectivo termo. Ademais, não se verifica que tal
omissão tenha causado qualquer tipo de prejuízo aos réus, eis que todos
defenderam a tese de negativa de autoria, a qual viria a ser sustentada
durante todo o processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, ausente prejuízo a Defesa, é impossível o reconhecimento da
aventada nulidade, ainda que seja absoluta, consoante preconiza o princípio
pas nullité sans grief, entabulado no art. 563, do Código de Processo Penal.
(...)
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal. Alega-se a) nulidade processual, por violação ao direito de defesa,
em razão da ausência do advogado do réu no momento do interrogatório e b)
não há concurso material de crimes no caso dos autos, mas continuidade
delitiva.
A Vice-Presidência do TJCE inadmitiu o recurso por configurar ofensa
reflexa à CF.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou sobre a matéria suscitada sob a sistemática da repercussão geral.
No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Suprema Corte declarou que o tema
sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão
geral.
Ademais, no tocante à nulidade por suposta ausência do defensor, o
Tribunal local assentou que o interrogatório dos acusados foi realizado na
presença do defensor público, contudo ele apenas deixou de assinar o
respectivo termo (eDOC 04, p. 60).
De tal modo, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo Juízo a quo demandaria o reexame das premissas fáticas do
acórdão recorrido, o que se revela incabível nesta sede extraordinária,
conforme a Súmula 279 do STF.
Não bastasse, quanto à segunda tese defensiva, o recorrente não
aponta qualquer violação à dispositivo constitucional. Incide, à espécie, o teor
da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso , nos termos do art.
21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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