Informações do processo ADI 1809

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/06/2017 a 25/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • Governador do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2017

25/08/2017

  • Governador do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
integral da Lei 10.640, de 6 de janeiro de 1998, do Estado de Santa Catarina.
Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de
Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em
Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI
Nº 10.640/1998
DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DIPLOMA
LEGISLATIVO
QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR  –
CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS,

INDEPENDENTEMENTE
DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO –
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA
DO PROCESSO LEGISLATIVO
RESERVADO
, NOTADAMENTE , AO GOVERNADOR DO ESTADO  –
OFENSA
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
 – AÇÃO DIRETA

JULGADA PROCEDENTE .

PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS

O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que
resulte da usurpação do poder
sujeito à cláusula de reserva , traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável,
cuja ocorrência reflete típica hipótese
de inconstitucionalidade formal
, apta a infirmar , de modo irremissível , a
própria integridade
do ato legislativo eventualmente editado. Situação
ocorrente na espécie
, em que diploma legislativo estadual, de iniciativa
parlamentar
, institui vale-transporte em favor de servidores públicos ,
independentemente
da distância do seu deslocamento : concessão de
vantagem que,
além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos
locais
, também importa em aumento da despesa pública  ( RTJ 101/929 –
RTJ
132/1059 – RTJ 170/383, v.g .).

A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo
qualifica-se
como ato destituído de qualquer eficácia jurídica ,
contaminando
, por efeito de repercussão causal prospectiva , a própria
validade constitucional
da norma que dele resulte. Precedentes . Doutrina .

Nem mesmo a ulterior aquiescência  do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção
do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada
, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical .
Insubsistência da Súmula nº 5/STF
, motivada pela superveniente
promulgação
 da Constituição Federal de 1988. Doutrina . Precedentes .

SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)

A locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos "
corresponde
ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações,
estatutárias ou contratuais , mantidas pelo Estado com os seus
agentes.
Nessa matéria , o processo de formação das leis está sujeito ,
quanto à sua válida instauração
, por efeito de expressa reserva
constitucional
, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes
.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2017

  • Governador do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 71 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
integral da Lei 10.640, de 6 de janeiro de 1998, do Estado de Santa Catarina.
Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de
Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em
Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI
Nº 10.640/1998
DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DIPLOMA
LEGISLATIVO
QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR  –
CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS,

INDEPENDENTEMENTE
DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO –
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA
DO PROCESSO LEGISLATIVO
RESERVADO
, NOTADAMENTE , AO GOVERNADOR DO ESTADO  –
OFENSA
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
 – AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE
.

PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS
O desrespeito à prerrogativa de iniciar
o processo legislativo, que
resulte da usurpação do poder
sujeito à cláusula de reserva , traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável,
cuja ocorrência reflete típica hipótese
de inconstitucionalidade formal
, apta a infirmar , de modo irremissível , a
própria integridade
do ato legislativo eventualmente editado. Situação
ocorrente na espécie
, em que diploma legislativo estadual, de iniciativa
parlamentar
, institui vale-transporte em favor de servidores públicos ,
independentemente
da distância do seu deslocamento : concessão de
vantagem que,
além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos
locais
, também importa em aumento da despesa pública  ( RTJ 101/929 –
RTJ
132/1059 – RTJ 170/383, v.g .).

A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo
qualifica-se
como ato destituído de qualquer eficácia jurídica ,
contaminando
, por efeito de repercussão causal prospectiva , a própria
validade constitucional
da norma que dele resulte. Precedentes . Doutrina .
Nem mesmo
a ulterior aquiescência  do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção
do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada
, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical .
Insubsistência da Súmula nº 5/STF
, motivada pela superveniente
promulgação
 da Constituição Federal de 1988. Doutrina . Precedentes .
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)

A locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos "
corresponde
ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações,
estatutárias ou contratuais , mantidas pelo Estado com os seus
agentes.
Nessa matéria , o processo de formação das leis está sujeito ,
quanto à sua válida instauração
, por efeito de expressa reserva
constitucional
, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes
.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Governador do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
integral da Lei 10.640, de 6 de janeiro de 1998, do Estado de Santa Catarina.
Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de
Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em
Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2017

  • Governador do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Inclua-se em pauta ( Pleno ).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Governador do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão