Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2017
25/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
integral da Lei 10.640, de 6 de janeiro de 1998, do Estado de Santa Catarina.
Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de
Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em
Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 10.640/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DIPLOMA
LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR –
CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS,
INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO –
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
RESERVADO , NOTADAMENTE , AO GOVERNADOR DO ESTADO –
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE .
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que
resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva , traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese
de inconstitucionalidade formal , apta a infirmar , de modo irremissível , a
própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Situação
ocorrente na espécie , em que diploma legislativo estadual, de iniciativa
parlamentar , institui vale-transporte em favor de servidores públicos ,
independentemente da distância do seu deslocamento : concessão de
vantagem que, além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos
locais , também importa em aumento da despesa pública ( RTJ 101/929 –
RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g .).
A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo
qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica ,
contaminando , por efeito de repercussão causal prospectiva , a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes . Doutrina .
Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada , tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical .
Insubsistência da Súmula nº 5/STF , motivada pela superveniente
promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina . Precedentes .
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “ regime jurídico dos servidores públicos "
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais , mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria , o processo de formação das leis está sujeito ,
quanto à sua válida instauração , por efeito de expressa reserva
constitucional , à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes .
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 71 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
integral da Lei 10.640, de 6 de janeiro de 1998, do Estado de Santa Catarina.
Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de
Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em
Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 10.640/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DIPLOMA
LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR –
CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS,
INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO –
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
RESERVADO , NOTADAMENTE , AO GOVERNADOR DO ESTADO –
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE .
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que
resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva , traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese
de inconstitucionalidade formal , apta a infirmar , de modo irremissível , a
própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Situação
ocorrente na espécie , em que diploma legislativo estadual, de iniciativa
parlamentar , institui vale-transporte em favor de servidores públicos ,
independentemente da distância do seu deslocamento : concessão de
vantagem que, além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos
locais , também importa em aumento da despesa pública ( RTJ 101/929 –
RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g .).
A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo
qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica ,
contaminando , por efeito de repercussão causal prospectiva , a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes . Doutrina .
Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada , tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical .
Insubsistência da Súmula nº 5/STF , motivada pela superveniente
promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina . Precedentes .
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “ regime jurídico dos servidores públicos "
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais , mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria , o processo de formação das leis está sujeito ,
quanto à sua válida instauração , por efeito de expressa reserva
constitucional , à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes .
01/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
integral da Lei 10.640, de 6 de janeiro de 1998, do Estado de Santa Catarina.
Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de
Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em
Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Inclua-se em pauta ( Pleno ).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?