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Movimentações Ano de 2017
16/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
intimação do Interessado, JOÃO PAULO AZEVEDO MAGALHÃES, de sentença que o condenou
pelos crimes de falsificação de documento e furto simples e do despacho que, por falta de pagamento,
determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 18-19.
Transcorreu in albis o prazo para a apresentação da impugnação (fl. 20).
A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, apresentou
impugnação à fl. 24. Argumentou que " a presente rogatória malfere o art. 963 do NCPC. Mais
especificamente, seu inciso II. Não houve citação regular naquele País, nem aqui. Mas há mais. A
sentença proferida não é eficaz lá, pois já está fulminada pela prescrição segundo as leis
portuguesas. Assim, se ela não é eficaz lá, malfere o art. 963, III frontalmente " .
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 26, opina pela devolução do processo à
origem, cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
No tocante à alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para o Estado
português e ausência de citação, constata-se que as teses se referem ao mérito da demanda em curso
no Juízo rogante, razão pela qual transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede seu exame por este órgão julgador.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fls. 18-19), considero
consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito, colaciono precedente proferido pela Corte Especial do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, in verbis :
"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA,
VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO
INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como a parte Interessada assinou o aviso de recebimento da intimação
prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que
acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por
intermédio da autoridade central competente.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na CR 11.262, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/9/2017, DJe 14/9/2017 - grifei) .
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça
rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
01/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/05/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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