Informações do processo 2014/0279122-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.697
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 27/11/2014 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

14/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível
agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão

que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no

regime de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do
trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do

recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2683)

EDcl no AgInt na PET no RE no RECURSO ESPECIAL N° 625282 - MG

(2003/0222306-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

EMBARGANTE : COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTES DOS

MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TAXI DA REGIÃO

METROPOLITANA DE BH LTDA-COOMOTAXI

ADVOGADO : FÁBIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA - SP154592
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME

DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir

omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o

embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2684)

AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°

646686 - SC (2014/0339738-5)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE   : FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADOS   : MAURÍCIO MACIEL SANTOS - SC009451

FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419

GIOVANA MICHELIN LETTI - SC021422

AGRAVADO    : ERNESTO BIANCHINI NETO

ADVOGADO    : RODRIGO VALVERDE DA SILVA E OUTRO(S) -

SC017738

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA
339/STF . VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA

JULGADA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus

fundamentos (Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de
normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).

3. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de

outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento

do recurso extraordinário (Tema 181/STF).

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,

Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2685)

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°

663518 - PR (2015/0034997-6)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE   : JOÃO CORNELLA FAGION

ADVOGADOS : REINALDO CAETANO DOS SANTOS - PR016599

WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741

AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
RODRIGO VISSOTTO JUNKES - PR033453

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.       : LUIZ JAIRO AIRES DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.

93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA
339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser

motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de

cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do

devido processo legal, se dependente de prévia violação de normas

infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).

3. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de

outros Tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento

do recurso extraordinário (Tema 181/STF).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2686)

AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°

678579 - SP (2015/0053463-0)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE   : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PARQUE

DAS ARTES

ADVOGADO : LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES E OUTRO(S) -

SP087112

AGRAVADO    : INDAIÁ EMPREENDIMENTOS E OBRAS

ADVOGADO   : CARLOS RENATO MONTEIRO GUIMARÃES -

SP247056
INTERES.      : MARCELO JAVIER LAGOS SAAVEDRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.

93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA
339/STF . VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA

DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus

fundamentos (Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido

processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de
normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
3. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de

outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento

do recurso extraordinário (Tema 181/STF).
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,

Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2687)

EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL N° 695610 - SP (2015/0078091-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

EMBARGANTE : CARBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO    : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) -

SP046816
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO

JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o
ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 856.844/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 06/04/2017)

2. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,

Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2688)

EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP N° 705167 - AL (2004/0166362-8)

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

EMBARGANTE : PAULO ONOFRE DE ARAUJO

EMBARGANTE : NICIA MELLO ONOFRE DE ARAUJO

ADVOGADOS   : RUTINEIA MARIA BRAYNER CASTRO RANGEL

MELLO - PE026642

DAVID MELLO DE ONOFRE ARAÚJO E OUTRO(S) -

PE019847
EMBARGADO   : JOSÉ GILDO RODRIGUES SILVA

ADVOGADO    : SERGIO LUDMER E OUTRO(S) - AL008910

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos

de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir

omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem

os embargantes.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs.

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Retirado da página 1303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MONIQUE MICHELE DE
SANTANA FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 336, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido."
No presente recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, por entender "que o r. Acórdão ora recorrido, que negou provimento ao
Recurso Especial, não deve prosperar, exatamente por ter negado vigência aos artigos 2º, 50,
ambos da Lei 9.784/99, e 183, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, ferindo, por conseguinte, o
princípio da legalidade, além do da razoabilidade e proporcionalidade, frisando-se bem" (fl. 349,

e-STJ).

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 360, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso não comporta seguimento.

Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se na ausência de
preenchimento de pressuposto de admissibilidade necessário à análise do mérito recursal, qual seja,

ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso

especial (Súmula 182/STJ).

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui

repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via

extraordinária ( Tema 181/STF).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros

Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe

de 26/3/2010.)

No mesmo sentido:

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Análise do
preenchimento de pressupostos recursais de recurso dirigido ao Superior Tribunal de

Justiça. Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,

dado o caráter infraconstitucional da matéria.

2. Agravo regimental não provido.

3. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (art. 85, §§ 2º e
11, do CPC)." (RE 872.936 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,

julgado em 2/8/2016, processo eletrônico DJe-180, divulgado em 24/8/2016,

publicado em 25/8/2016 – grifo meu.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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Retirado da página 1293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: R E no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/06/2018 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão