Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
14/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível
agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no
regime de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do
trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2683)
EDcl no AgInt na PET no RE no RECURSO ESPECIAL N° 625282 - MG
(2003/0222306-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAEMBARGANTE : COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTES DOS
MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TAXI DA REGIÃO
METROPOLITANA DE BH LTDA-COOMOTAXI
ADVOGADO : FÁBIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA - SP154592
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o
embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2684)
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°
646686 - SC (2014/0339738-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : MAURÍCIO MACIEL SANTOS - SC009451
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419
GIOVANA MICHELIN LETTI - SC021422
AGRAVADO : ERNESTO BIANCHINI NETO
ADVOGADO : RODRIGO VALVERDE DA SILVA E OUTRO(S) -
SC017738
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA
339/STF . VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de
normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
3. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento
do recurso extraordinário (Tema 181/STF).
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2685)
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°
663518 - PR (2015/0034997-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : JOÃO CORNELLA FAGION
ADVOGADOS : REINALDO CAETANO DOS SANTOS - PR016599
WALTER BORGES CARNEIRO - PR022741
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
RODRIGO VISSOTTO JUNKES - PR033453
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : LUIZ JAIRO AIRES DOS SANTOS
EMENTAAGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA
339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).
3. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento
do recurso extraordinário (Tema 181/STF).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2686)
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°
678579 - SP (2015/0053463-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PARQUE
DAS ARTES
ADVOGADO : LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES E OUTRO(S) -
SP087112
AGRAVADO : INDAIÁ EMPREENDIMENTOS E OBRAS
ADVOGADO : CARLOS RENATO MONTEIRO GUIMARÃES -
SP247056
INTERES. : MARCELO JAVIER LAGOS SAAVEDRA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA
339/STF . VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de
normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
3. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento
do recurso extraordinário (Tema 181/STF).
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2687)
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL N° 695610 - SP (2015/0078091-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAEMBARGANTE : CARBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) -
SP046816
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO
JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o
ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 856.844/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 06/04/2017)
2. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2688)
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP N° 705167 - AL (2004/0166362-8)
EMBARGANTE : PAULO ONOFRE DE ARAUJO
EMBARGANTE : NICIA MELLO ONOFRE DE ARAUJO
ADVOGADOS : RUTINEIA MARIA BRAYNER CASTRO RANGEL
MELLO - PE026642
DAVID MELLO DE ONOFRE ARAÚJO E OUTRO(S) -
PE019847
EMBARGADO : JOSÉ GILDO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO : SERGIO LUDMER E OUTRO(S) - AL008910
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem
os embargantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
27/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MONIQUE MICHELE DE
SANTANA FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 336, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido."
No presente recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, por entender "que o r. Acórdão ora recorrido, que negou provimento ao
Recurso Especial, não deve prosperar, exatamente por ter negado vigência aos artigos 2º, 50,
ambos da Lei 9.784/99, e 183, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, ferindo, por conseguinte, o
princípio da legalidade, além do da razoabilidade e proporcionalidade, frisando-se bem" (fl. 349,
e-STJ).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 360, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se na ausência de
preenchimento de pressuposto de admissibilidade necessário à análise do mérito recursal, qual seja,
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso
especial (Súmula 182/STJ).
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária ( Tema 181/STF).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/3/2010.)
No mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Análise do
preenchimento de pressupostos recursais de recurso dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça. Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.
2. Agravo regimental não provido.
3. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (art. 85, §§ 2º e
11, do CPC)." (RE 872.936 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 2/8/2016, processo eletrônico DJe-180, divulgado em 24/8/2016,
publicado em 25/8/2016 – grifo meu.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
21/06/2018 Visualizar PDF
08/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/06/2018 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018(Data do Julgamento)
10/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/04/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?