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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05090161220164058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido de aposentadoria por idade, alterando apenas a data
inicial. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a
violação dos artigos 5º, cabeça, 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da
Constituição Federal. Sustenta a imprestabilidade do tempo relativo ao serviço
militar obrigatório para fins de carência. Diz contrariados os princípios
contributivo, da igualdade e da necessária fonte de custeio.
2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Observo que a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de
idade em 2014, de onde se extrai que seria necessário o tempo de
contribuição de 120 (cento e vinte) meses, ou seja, 14 anos de contribuição.
O ponto controvertido da lide consiste na comprovação, pela parte
autora, do tempo de carência exigido, posto que a o requisito idade não sofreu
impugnação pelo INSS. Insurge-se a autarquia previdenciária contra o tempo
de serviço militar prestado à Marinha, de 01/02/67 a 31/05/75.
Verifico que consta nos autos a certidão nº041/2015, emitida pela
Marinha do Brasil (anexo 07), dando conta de que o autor serviu ao referido
ente no período de 01/02/67 a 31/05/75. Trata-se, portanto, de documento
público, com presunção de veracidade, apto a comprovar o tempo de serviço
ali estabelecido, não havendo qualquer fato que infirme a veracidade dos
documentos.
Verifico também que as formalidades da referida certidão (anexo 07)
estão contidas no Dec. 3048/1999:
“Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência
social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com
certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social."
Como o INSS não alegou qualquer inconsistência nas anotações e
demais documentos juntados, e tampouco apresentou prova de sua
incorreção, não há que se falar em reforma da sentenç, nesse ponto. Por fim,
cabe destacar que a cetidão supracitada (anexo 07) não foi apresentado na
via administrativa, visto que foi elaborada em data posterior à DER. Desse
modo, como a autarquia ré não analisou tal documento, que sequer existia na
época da DER, a DIB (data do início do benefício) somente pode ser fixada na
data da citação.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que a decisão impugnada mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os
honorários previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a sucumbência recíproca.
4. Publiquem.
Brasília, 8 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/06/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Nona Distribuição realizada em 27 de maio de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RECURSOS - 05090161220164058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
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