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Movimentações Ano de 2017
09/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200801000526053 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão
que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 78):
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE LAJEADO. RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS.
1. A responsabilidade por danos materiais decorrentes da construção
da Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães (UHE Lajeado) é exclusiva das
concessionárias. Indeferimento do pedido da União Federal de ingressar nos
autos na condição de assistente simples e de denunciação à lide do DNPM.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 20, IX, da Constituição
Federal, sustentando-se a existência de “ legítimo e inequívoco interesse
jurídico da União Federal em resguardar e exploração de bem ilegal de sua
propriedade ".
A Vice-Presidência do TRF da 1ª inadmitiu o recurso com fundamento
no óbice da Súmula 284 do STF.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Observo que as questões referentes ao art. 20, IX, da Constituição,
tido por violado, não foram objeto de debates no acórdão recorrido. Falta-lhe,
pois, o indispensável prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido, óbice
da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do 932, IV,
a , do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200801000526053 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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