Informações do processo MS 34850

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 02/06/2017 a 10/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018 2017

31/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal
de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de
irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela
Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58
(pensão de filha solteira maior de 21 anos).

A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da
pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da
dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor
público.

O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em;

9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os
19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21
anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das
seguintes providências:

9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova
produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão
responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à
supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades
não sejam por elas elididas:

9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de
emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de
sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;

9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;

9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;

9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital
ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público,

9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento
na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em
empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;

9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada
apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas
produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma
expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou
cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei
9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade
responsável pelo cancelamento da pensão;

9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas,
considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do
Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição
da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial
instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda
adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de
supressão do benefício previdenciário considerado indevido;

9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas

individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover,
em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão
decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)”

Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo Ministério da
Agricultura desde 01.08.1969 (eDOC 6, p. 2), quando faleceu seu pai, servidor
daquela instituição, mas que foi notificada, em 07.02.2017 (eDOC 4, p. 2), a
respeito da determinação para cessação do pagamento de seu benefício.

Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do
cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do
requerimento.

Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente
na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de
cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU
feriria o princípio da legalidade.

Aponta, ainda, a violação aos princípios do tempus regit actum,  da
legalidade, da boa-fé e do direito adquirido.

Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal
de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui
condições de manter a sua subsistência.

Requer “ concessão liminar da ordem pleiteada, nos  termos do artigo
7º, III, da Lei 12.016/2009, determinando-se a suspensão do ato ilegal
praticado pela autoridade coatora, independentemente da exigência de
caução, fiança ou depósito”
( eDOC 1, p. 18).

Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança.

É o relatório.

Decido quanto à medida cautelar.

Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os
pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança.

A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato
impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito
da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do
Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação
da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e,
de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o
respectivo benefício.

Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos
concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se
afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes
em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas
pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como
aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas.

A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Agricultura (eDOC
4, p. 3) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir
na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela
Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo
TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de
Contas e a adoção das medidas nele contidas.

O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se
exauriu, pois, considerando-se que a Impetrante teve ciência do conteúdo do
Acórdão 2.780/2016 na data em que lhe foi enviada notificação pelo Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, em 07.02.2017 (eDOC 4, p.2), não há o
transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 26.05.2017
(eDOC 8).

Ademais, a inicial foi instruída, após intimação, com os documentos
que, na compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a
violação a direito líquido e certo.

Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida
liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos
requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a
existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida
seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do
writ .

A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de
Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência
econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o
reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte
concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.

Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões
concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do
benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes
na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda
advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade
empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou
de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei
8.112/90, art. 217, I, alíneas
a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de
servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217,
inciso I, alíneas
d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d
(filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21
anos ou inválida)
;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal,
estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de
cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de
economia mista.

Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela
Impetrante foi identificada como irregular diante do fato de ter exercido
atividade remunerada, na iniciativa privada e, em razão dela, haver obtido

aposentadoria por tempo de contribuição, administrada pelo RGPS, NB
137.577.943-2 (eDOC 4, p. 6).

Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte
encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do
benefício em questão.

Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo
Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em
vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. Trata-se da regra “
tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de
concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do
benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE.
1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento
do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei
Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n.
280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 10.12.2013).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão
por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da
pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que
enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício
anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar
eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 12.12.2012).

A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-
QO, sob a sistemática da repercussão geral.

A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as
pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário –
TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o
Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos
161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a
seguinte redação:

“Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

(...)

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do
segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de
alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do
funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o
segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,
só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público
permanente.”

Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos
servidores

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

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Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão