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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade do cumprimento da comissão, tendo em vista que a
informação de fl. 118, o Interessado reside atualmente na Suíça, devolvam-se os autos à Justiça
rogante, sem cumprimento , por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art.
216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
11/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
intimação do Interessado, MÁRIO JORGE DA SILVA GRANGEON CARMOCO LOBO, de
sentença que o condenou pelo crime de roubo, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme documento postal de fls. 47-48.
Transcorreu in albis o prazo para a apresentação da impugnação (fl. 49).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opõe à
concessão do exequatur (fl. 53).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 55, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
02/06/2017
Processo registrado em 31/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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