Informações do processo 2012/0012558-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 106.816
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES
POSTERIORES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 990.284/RS, SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão
que inadmitiu recurso especial ao entendimento de que a Portaria MARE não se enquadra no
conceito de lei federal.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 283):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS
ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. TÍTULO

EXECUTIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAJUSTE DE
28,86%. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES POR EVOLUÇÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO EM SENTIDO AMPLO.

1. De acordo com repetida jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, a compensação do índice de 28,86% com outros reajustes concedidos
posteriormente cinge-se aos índices de reposicionamento levados a efeito pela
própria Lei nº 8.627/93, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal –
STF quando do julgamento do EDROMS nº 22.307-7/DF, não sendo correta,
assim, a dedução de valores de toda a evolução funcional do servidor até junho de
1998, por força da Portaria MARE n. 2.179/98.

2. Já decidiu o nosso Eg. TRF da 1ª Região ser plenamente compatíveis com a
ordem constitucional as normas legais atributivas de direito autônomo do advogado
aos honorários sucumbenciais, de modo que, uma vez considerada verba
pertencente ao patrono da causa, não podem ser objeto de transação dos exeqüentes
sem a aquiescência de seus patronos, sendo insuscetível de afetar tal crédito,
resultante de título judicial, posterior transação a respeito, firmada pela parte sem a
presença do profissional. Ademais, é preciso considerar-se a existência de acórdão
transitado em julgado quanto ao ponto, devendo ser mantida a condenação em
honorários advocatícios em respeito à coisa julgada.

3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já se
pacificou no sentido de admitir a incidência do reajuste sobre funções gratificadas,
vantagens individuais, 13º salário, quintos e quaisquer outros valores de caráter
geral, que signifiquem remuneração em sentido amplo, devendo ser incluídas todas
as parcelas remuneratórias de caráter permanente que possam ser beneficiadas pela
revisão geral, afastadas apenas as parcelas que não compõem a remuneração fixa
mensal do servidor e as verbas de caráter não-salarial.

4. Recurso de apelação a que se nega provimento.

5. Agravo retido prejudicado.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 290-305.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, II, do CPC, ao argumento
de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos arts. 1º e 3º, da Lei 8.627/94, 2º, § 2º, da MP
1.704/98, e 2º, § 2º, do Decreto 2.693/98. Para tanto afirma que o percentual de 28,86% deve incidir
apenas sobre os vencimentos dos recorridos e não sobre gratificações/vantagens pessoais, sob pena
de provocar o indevido enriquecimento ilícito, bem como que devem ser compensados eventuais
aumentos concedidos aos servidores públicos em decorrência de evolução funcional.

Contrarrazões não apresentadas.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Deve ser, de logo, rejeitada a alegada violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os
arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que
fundamente sua decisão.

Consigno que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que
somente é dedutível do reajuste de 28,86% o percentual já concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93,
sendo indevida a compensação de eventuais aumentos concedidos aos servidores públicos em
decorrência de evolução funcional.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO
FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 672/STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.

2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não foi
demonstrado in casu. Incidência da súmula 284/STF.

3. A verificação de que houve a devida compensação dos valores já percebidos a
título do reajuste de 28,86% é incabível em tema de recurso especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal
Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao
reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis n.
8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o
percentual de aumento já concedido a este título. Enunciado 672 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

5. Tendo o acórdão regional pautado-se nos cálculos da Contadoria Judicial,
qualquer pretensão de verificação se houve a devida compensação dos valores já
percebidos a título do reajuste de 28, 86%, cumpre registrar a impossibilidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em tema de
recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012, grifo nosso).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO
REFERIDO MINISTÉRIO. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TEORIA
DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

REAJUSTE DE 28,86%.

1. Se o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, autoridade
hierarquicamente superior ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério,
defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações nos autos do mandado
de segurança, torna-se legitimado para figurar no pólo passivo do writ. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de
que, em se tratando de mandado de segurança contra ato omissivo continuado, que
se renova seguidamente.

3. Os impetrantes, servidores públicos federais do quadro do extinto Território de
Roraima, que exercem cargos da Polícia Civil do atual Estado Membro da
Federação, e foram equiparados aos Policiais Federais, têm direito ao reajuste de
28,86%, em atenção ao disposto na Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de
1998.

4. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem
ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos
posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos
servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o
mencionado reajuste.

5. Segurança concedida (MS 12.230/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, DJe 2/8/2010, grifo nosso).

Quanto ao mais, registra-se que a Primeira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do
CPC, conforme assentado no REsp 990.284/RS, considerou que o reajuste de 28,86%, incide sobre a
remuneração do servidor, que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar),
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do
reajuste. Eis a ementa do citado precedente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE
28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE
DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A
COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE
TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO
AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA.

1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez
que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não
evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado

dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.
3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo
Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos
civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares
beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao
princípio da isonomia.

4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta
Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que
inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar),
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a
dupla incidência do reajuste.

5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser
aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela. Precedentes.

6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é
vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação
do salário mínimo.

7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da
referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição,
nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a
ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir
a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o
enunciado da Súmula 85 desta Corte.

8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº
1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de
28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional
(arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do
Decreto nº 20.910/32).

9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a
concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória
nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças
Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.

10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros
a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data
ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela.

11. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o
pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste
de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº
2.131/2000 (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe 13/4/2009, grifo nosso).

Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, haja vista que o Tribunal de origem asseverou que "a
jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já se pacificou no sentido de
admitir a incidência do reajuste sobre funções gratificadas, vantagens individuais, 13º salário,
adiantamento de férias, parcelas de sentenças judiciais, quintos e quaisquer outros valores de caráter

geral, que signifiquem remuneração em sentido amplo, devendo ser incluídas todas as parcelas
remuneratórias de caráter permanente que possam ser beneficiadas pela revisão geral, afastadas
apenas as parcelas que não compõem a remuneração fixa mensal do servidor .e as verbas de caráter
não-salarial." (fl. 280, grifo nosso).

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo , negar seguimento ao recurso

especial.

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