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Movimentações 2016 2014
09/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO. RECURSO AFETADO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.336.026/PE, REL. MIN. OG
FERNANDES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040
E 1.041 DO CPC/2015.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge
contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DADOS
EM PODER DO DEVEDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃO.
1. O prazo prescricional previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/32 não flui
contra o credor quando a elaboração da memória de cálculo para a execução
depender de dados existentes em poder do devedor, conforme § 1o. do art. 475-B do
CPC (incluído pela Lei 11.232, de 2005).
'2. Inexistência de prescrição na hipótese, eis que, quando a execução foi
protocolada, não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir do momento em
que os elementos de cálculo foram postos à disposição do credor.
3. Na execução contra a Fazenda Pública é imprescindível o ato citatório
previsto no art. 730 do CPC, restando incabível a pretendida antecipação da tutela
jurisdicional.
4. Apelação parcialmente provida (fls. 693) .
2. Nas razões de seu Apelo Nobre, a parte Agravante aponta violação aos arts.
1o. do Decreto 20.910/32 e 884 do Código Civil, ao fundamento de que a solicitação para que sejam
disponibilizadas as fichas financeiras dos Servidores não tem o condão de suspender ou interromper a
prescrição.
3. É o relatório. Decido.
4. Com efeito, o tema relativo ao prazo prescricional de execução de sentença
em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público foi afetado pelo
eminente Ministro OG FERNANDES à sistemática do art. 543-C do CPC, tendo sido destacado
como paradigma o REsp. 1.336.026/PE. Confira-se o seguinte excerto da decisão que recebeu o
mencionado recurso como representativo da controvérsia:
Cuida-se de recurso especial interposto em que se discute o prazo
prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público.
Dada a multiplicidade de recursos sobre este assunto que ascendem,
periodicamente, a esta Corte, admito o processamento do feito como representativo
de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ n. 8/2008, de
modo que o recurso seja dirimido no âmbito da eg. Primeira Seção do STJ.
5. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
6. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia aprecie o Recurso Especial na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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