Informações do processo 2015/0096334-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 705.612
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2015 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

09/09/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SERVIDOR
PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
INDIVIDUAL COM PEDIDOS DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

pela UNIÃO, com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DO MS COLETIVO Nº
2002.72.00.007253-1. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. MESMA CAUSA DE
PEDIR. PERÍODO COBRADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO
COLETIVA DIVERSO DAQUELE POSTULADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.

No caso dos autos, considerando que não se trata de execução de sentença
coletiva relativa ao mesmo período postulado na ação individual: nesta execução,
busca-se o pagamento das parcelas vencidas de 2002 até o mês imediatamente

anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação individual; na ação
individual, pleiteia-se o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior,
período que é imediatamente posterior ao último cobrado nesta execução; bem como
que os cálculos apresentados são coerentes com os pedidos, o que foi objeto de
concordância expressa pela União, nada impede a execução individual decorrente do
MS coletivo nº 2002.72.00.007253-1
 (fls. 510) .

2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 546/554).

3. Em seu Apelo Especial inadmitido, a recorrente sustenta violação aos arts.
535 do CPC, 267, VI e 586 do CPC e 104 do CDC, aos seguintes fundamentos: (a) o acórdão
recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) matérias de
ordem pública não dão ensejo à preclusão do conhecimento da matéria; (c) as ações coletivas,
previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III
do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

4.    É o relatório. Decido.

5. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC,
visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela
almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não
tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.

6. No mais, cuida-se, na origem, de ação executiva em que se busca o
pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da procedência de Ação Coletiva ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Serviço Público Federal no Estado de Santa
Catarina - SINDPREVS, que estendeu aos Servidores ativos e inativos o pagamento da GDASST.

7.    Noticiam os autos que, em pleno curso da Ação Coletiva, alguns Servidores

ajuizaram ações individuais, buscando o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior a

distribuição do feito, período que é imediatamente posterior ao último cobrado nos autos da
execução.

8. Assim, defende a UNIÃO que esses autores, ora agravados, não podem
valer-se do título executivo da Ação Coletiva, uma vez que não requereram a suspensão da ação
individual.

9.    Ocorre que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade dos Autores em

executar o título executivo, por tratar-se de pedidos de períodos distintos, asseverando expressamente
que o lapso temporal abrangido nas ações individuais não é objeto de execução do título executivo,
conforme depreende-se do seguinte trecho do acórdão recorrido:

Em suma: (a) não se trata de execução de sentença coletiva relativa ao
mesmo período postulado na ação individual: nesta execução, busca-se o pagamento
das parcelas vencidas de 2002 até o mês imediatamente anterior ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação individual; na ação individual, pleiteia-se o
pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior, período que é
imediatamente posterior ao último cobrado nesta execução; (b) os cálculos
apresentados são coerentes com os pedidos, o que foi objeto de concordância
expressa pela União; (c) acaso se entenda pela existência de litispendência, os ora
exequentes terão negada a totalidade do direito de crédito oriundo da ação coletiva
por força de um provimento individual que trata de período distinto; (d) nada impede
que alguém ajuíze ação individual posterior, desde que não haja identidade de
períodos; do contrário, haveria indevida restrição ao direito de ação
 (fls. 509) .

10. Desse modo, concluiu que ainda que as duas ações digam respeito a um mesmo
contexto, a ação coletiva e as ações individuais tiveram pedidos e causa de pedir distintos. Assim, é
legitima a execução individual do julgado, uma vez que a coisa julgada, em virtude de demandas
coletivas, somente se opera em relação às individuais quando houver identidade de objetos entre elas.
A propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.

1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo

Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência
da Súmula 211/STJ.

2. O STJ possui o entendimento de que não há ofensa à coisa julgada,
tampouco ausência de interesse processual, quando os pedidos formulados em
Mandado de Segurança e em Ação de Cobrança individual mostram-se distintos.
Incidência da Súmula 83/STJ.

3. É perfeitamente aplicável a Súmula 83/STJ à alínea "a" do art. 105, III,
da Constituição Federal, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana,

4. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 27.933/GO, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.10.2011).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL.
DEVOLUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCONTO.
SUSPENSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE.

1. Não há ofensa à coisa julgada, tampouco ausência de interesse
processual, quando os pedidos formulados em mandado de segurança coletivo e em
ação de cobrança individual mostram-se distintos.

2. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.146.854/SE, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe 28.6.2010).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA
JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS. CREDOR QUE
PLEITEIA SEUS DIREITOS E RESPECTIVOS EFEITOS PATRIMONIAIS
ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL.

1. O objeto do Mandado de Segurança Coletivo foi a suspensão dos
indevidos descontos nos vencimentos dos servidores a partir do mês de fevereiro de
2002. O da ação de cobrança, é o pedido de devolução de tais valores descontados
pelo Estado de Sergipe, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios.
Não há que se falar, pois, em ofensa à coisa julgada, por ausência de identidade
entre os pedidos das duas ações.

2. Agravo a que se nega provimento  (AgRg no Ag 1.042.704/SE, Rel. Min.

conv. CELSO LIMONGI, DJe 19.10.2009).

11. Ademais, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para acolher os
argumentos da ora Agravante depende, necessariamente, do exame do conjunto fático-probatório
contido nos autos, prática vedada pela Súmula 7 desta Corte. A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO
RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI
ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 85/STJ.
COISA JULGADA. LIMITES. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ.

1. Além da análise do prazo prescricional depender da interpretação dada à
Lei Estadual 1.206/1987, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública
negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura
da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).

2. Quanto aos limites da coisa julgada, o recurso especial não impugnou
fundamento autônomo do acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.".

3. Ademais, em hipótese idêntica, esta Corte entendeu "que não há como
afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade
da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente
proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (AREsp 459.091/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 17/02/2014).

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.
478.657/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.3.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do

CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. In casu a Corte de origem consignou que a prescrição não abarca o
próprio fundo de direito, mas somente as parcelas antecedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação. Orientação essa pacífica no Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da sua Súmula 85.

3. A verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da
ocorrência de ofensa ao instituto da coisa julgada demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito do STJ, por aplicação
de sua Súmula 7.

4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação à alegada
violação do art. 333, I, do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 414.805/RJ, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, a análise dos limites da coisa julgada implica, necessariamente,
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 224.394/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.12.2012).

12. Com essas considerações, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
13. Publique-se.

14. Intimações

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão