Informações do processo 2016/0225783-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 973.338
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2016 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/09/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos da UNIÃO, contra decisão que inadmitiu
Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 205/206e):

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE. TRATAMENTO MEDICO. PROVA DOCUMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA
MANTIDA.

1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o
status de direito social fundamental (art. 6o), atrelado ao direito à vida e à dignidade
da pessoa humana,consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).

2. É responsabilidade do poder público, independentemente de qual seja o ente
publico em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em analise, a obrigação
de fazer consistiu em condenar solidariamente as requeridas a arcarem com as
despesas de internação da autora em unidade de terapia intensiva, portadora de
insuficiência cardíaca congestiva, nos termos do prontuário de atendimento da
Unidade UAI Planalto DR. Tubal Vilela da Silva de Uberlândia,assegurando o
caráter de urgência da internação em face do risco de vida.

3. Considerando que as verbas de sucumbência são regidas pelo princípio da
causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao litígio, se vencido, deve arcar com tais
verbas, tem-se por incensurável a condenação da União, do Estado de Minas Gerais
e do Município de Uberlândia no pagamento dos honorários advocatícios, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser partilhado igualmente entre os requeridos, nos
termos do § 4º do art. 20 do CPC.

4. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais "O Estado não pode, a
pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto

da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que o Poder
Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente
aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana."
(AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente Jirair
Aram Meguerian, Corte Especial, DJ de 26.2.2010).

5. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.

Não foram opostos embargos de declaração.

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 263/268e).

Sem contraminuta (fls. 270e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

(i)  Arts. 16, incs. XV e XVII, 17, VIII, 18, inc. I, IV e V, 19, ambos da Lei 8.080190
– Alega que a União não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise o
fornecimento de tratamento medico e respectivos medicamentos; e

(ii)  Arts. 30, 167 e 196, ambos da Constituição da República – Alega violação aos
mencionados dispositivos constitucionais;

(iii)  Portaria do Ministério da Saúde n. 373/02 – Alega violação.

Sem contrarrazões (fls. 253e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,

nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 30, 167 e 196, da Constituição da República.

A respeito do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).

Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de
tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III,
a , da Constituição da República, deve ser
considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos
administrativos normativos.

Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual “ para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula”
.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa à Portaria do Ministério da Saúde n. 373/02.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE
JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PRÓPRIA.(...)

(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013, destaque meu).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME
AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE

IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.

1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora,
visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014, destaque meu).

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na
jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não
pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de
"lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.

(..).

(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014, destaque meu).

Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o Recurso Especial, interposto
com fundamento nas alíneas
a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula 83,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à

sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta
Corte, segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou
isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de
acesso a medicamentos adequados e tratamento de saúde, conforme denotam as ementas dos
seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. IDOSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS
(MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

(...)

3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade
passiva do Estado configurada.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 828.140/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 235).

ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO

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23/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/08/2016 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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