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Movimentações Ano de 2016
09/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS E AUXILIO-DOENÇA: NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no
artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.454):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO- DOENÇA
NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FERIAS. HORAS EXTRAS.
1. Consoante súmula 213, do STJ, o Mandado de Segurança é ação própria para
declarar o direito à compensação de tributos.
2.1 O disposto na LC 118/2005 quanto à fluência do prazo prescricional de
restituição do indébito somente é aplicável aos fatos geradores ocorridos
posteriormente à sua vigência, antes do qual prevalece a prescrição decenal na
restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O
Pleno desta Corte, no julgamento da AI na AC 419228-PB, acolheu a
inconstitucionalidade do art. 4, da referida lei, no qual permitia sua aplicação
retroativa. Tendo sido proposta a ação em 16/10/2007, estão prescritas as parcelas
anteriores a 16/10/1997
3. O auxilio-doença recebido durante os primeiros 15 (quinze)- dias não tem
natureza salarial. Afastada a incidência da contribuição previdenciária.
4. Os valores pagos a título de 1/3 de adicional de férias não se incorporam para
fins de aposentadoria, por isso não deve incidir a contribuição sobre esta parcela.
5. O salário-maternidade e as horas extras têm natureza salarial, sendo devidas
sobre tais verbas a contribuição previdenciária.
6. As horas extras pagas por serviços prestados além do horário normal têm
indiscutível natureza salarial incidindo a contribuição previdenciária.
7. Não pode prosperar a pretensão da apelante em afastar a aplicação da Lei
8.129/95, que limitou a compensação em 30% do valor a ser recolhido em cada
competência, já que o STJ firmou entendimento de que tal diploma só poderá ser
afastado quando o tributo a ser compensado tenha sido declarado inconstitucional,
o que não é o caso dos autos.
8. As parcelas pagas indevidamente serão corrigidas pela taxa SELIC.
9. Apelação parcialmente provida'para reconhecer indevida a contribuição
previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao pagamento, dos primeiros
quinze dias de afastamento por enfermidade e ao adicional de 1/3 de férias,
podendo os valores pagos de forma indevida serem compensados, observadas .as
restrições impostas pela Lei 9.129/95'e o trânsito em julgado da ação, conforme
disposto no art. 170-A, do CTN.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 1.491-1.497.
No apelo especial (fls. 1500-1524), a Fazenda Nacional alega violação ao art. 535, II, do
CPC; e no mais argumenta que deveria incidir Contribuição Previdenciária sobre a remuneração paga
pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente e sobre
o terço constitucional de férias. Aduz, ainda, que persiste a vedação de compensação das
contribuições indicadas pelo artigo 89 da Lei 8.21211991 com outras contribuições ou impostos que
já eram arrecadados antes da Lei 11.45712007 pela então Secretaria da Receita Federal.
Contrarrazões às fls. 1.586-1.612.
Decisão de admissibilidade à fl. 1.643.
É o relatório. Passo a decidir.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 9/3/2016)".
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a incidência de Contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos primeiros 15
dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias.
De início, cumpre rejeitar a alegação de violação do artigo 535, II, do CPC, uma vez que a
Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia,
dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.
Com efeito, esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos
Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição
previdenciária sobre sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o terço constitucional de
férias.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. APLICAÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha
relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que
incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de
insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir
natureza remuneratória.
2. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos
Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido
que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os
primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias.
3. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1517381 / SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2015, grifo nosso ).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO
JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC (RESP 1.230.957/RS).
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não
incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do
pagamento de auxílio-doença e o adicional de férias, por configurarem verbas
indenizatórias.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 82816 / PI, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Dje 13/05/2014, grifo nosso ).
Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
No concernente à questão da compensação, nota-se assiste razão à recorrente, porquanto a
FN pretende que não seja permitida a compensação das contribuições com outros tributos de natureza
diversa, ao tempo que o acórdão impugnado decidiu em sentido contrário à jurisprudência desta
Corte. Nesse sentido, vide:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA
DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUANDO EFETUADOS NA
FORMA DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.358.281/SP, submetido ao rito do
art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária
sobre horas-extras.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual
há vedação expressa, prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07, de compensação
de débitos de contribuições previdenciárias quando efetuados na forma do
art. 74 da Lei n. 9.430/96.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do
art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da
Súmula 83/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1383006/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 74
DA LEI 9.430/96. CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA
ANTIGA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 26 DA LEI 11.457/07.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, muito embora a Lei
11.457/2007 tenha atribuído à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
administração das contribuições previdenciárias preconizadas nas alíneas a, b, e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91 (art. 2º), ela, em seu art. 26, veda
expressamente o procedimento previsto no art. 74 da Lei 9.430/96 para fins de
compensação de débitos de contribuições previdenciárias.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.630/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe
26/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE
O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO
COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB
900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
[...]
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais
1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou os
seguintes entendimentos, respectivamente: (i) incide contribuição previdenciária
(RGPS) sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; e (ii) incide
contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional de horas extras.
3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos
oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou
fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012.
4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e
condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente
vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar.
5. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e
89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições
previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a
tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n.
9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007.
6. Recurso especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade
empresária recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou
fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
(REsp 1498234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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