Informações do processo 2016/0083536-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.215
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de agravo regimental, assim ementado (fls.
184/188e):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. SISTEMA DE COTAS. ESCOLA
COMUNITÁRIA DE FINS FILANTRÓPICOS. POSSIBILIDADE. ESCOLA
PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Em caso semelhante, decidiu esta Corte: "É ilegítimo o ato administrativo que
nega matrícula em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas, quando, na
hipótese, a Impetrante cursou integralmente o ensino fundamental e médio, na Escola
Reitor Miguel Caimon, instituição filantrópica cuja entidade mantenedora é o Serviço
Social da Indústria - SESI" (TRF - 1ª Região, AGRAC 001
9603-68.2012.4.01.33001BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 24/05/201 3, p. 688).

2. No caso, a impetrante cursou a 1ª e a 2ª séries do Ensino Fundamental na Escola
Conselheiro Saraiva, instituição de caráter filantrópico mantida pelo SESI (Serviço
Social da Indústria), sendo que a 2ª e a 3ª séries do Ensino Médio foram cursadas na
Unidade Escolar Nossa Senhora da Paz, instituição voltada para o ensino de pessoas
carentes, e destinatária de verbas públicas, enquadrando-se, em consequência, no
conceito de escola pública.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 200/203e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 535, II, do Código de Processo Civil; 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e 3º e 5º,
da Lei n. 5.540/68, porquanto haveria omissão não sanada no acórdão recorrido.

Alega que a Recorrida não cursou os ensinos fundamental e médio integralmente em
escola pública, uma vez que estudou em instituições de ensino filantrópica e privada.

Sustenta que a Recorrente tem autonomia didático científica reconhecida pela
Constituição da República e pela lei, disciplinando acerca de sua organização e funcionamento,
estabelecendo regras para o vestibular previstas em edital regulador.

Com contrarrazões (fls. 232/239e), o recurso foi admitido (fls. 251/253e).
Posteriormente, a Recorrente também interpôs agravo em recurso especial (fls.

268/277e)

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 300/312e, opina pelo não
conhecimento do recurso especial, mas, caso conhecido pelo seu parcial provimento e pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

No entanto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a
realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser
interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar
o fim buscado por meio da ação afirmativa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COTAS
PARA EGRESSOS DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMA
EDUCACIONAL ASSISTENCIAL.

1. Cuida-se de ação civil pública em que se busca afastar restrição de acesso ao
sistema de cotas de inclusão social da Universidade Federal do Paraná (UFPR),
para ingresso nos cursos de graduação no vestibular do ano de 2008, aos candidatos
provenientes de escola particular e beneficiados com bolsa de estudos integral, bem
como aos discentes de escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, ainda que
mantidas por convênio com o Poder Público.

2. Conforme premissa fática fixada pela corte de origem, os alunos conveniados
(beneficiários de programa educacional assistencial) desfrutaram das mesmas
condições dos demais matriculados na escola particular (uso do mesmo espaço físico
e comparecimento a aulas ministradas por professores contratados com
remuneração correspondente ao vencimento do professor PA-1 ou PC-3 do Quadro
Próprio do Magistério acrescido de 36% relativos aos encargos sociais e despesas
administrativas, tudo ressarcido pelo Poder Público).

3. Esta Corte já consignou que não se pode interpretar extensivamente norma que
impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em
escola pública para abarcar instituições de ensino de outra espécie, sob pena de
inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1206619/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 13/12/2011).

ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - AÇÕES AFIRMATIVAS -
POLÍTICA DE COTAS - AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES - ART. 53 DA
LEI 9.394/1996 - PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO -
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES
SUBJETIVAS - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.

1. A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.132.476/PR,
de relatoria do Min. Humberto Martins, firmou entendimento que a forma de
implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas
objetivas de acesso às vagas destinadas a política pública de reparação, fazem parte
da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, e que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime
de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola
pública no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério
objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas
proposto.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1328192/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
região), Segunda Turma, DJe 23/11/2012).

ADMINISTRATIVO – AÇÕES AFIRMATIVAS – POLÍTICA DE COTAS –
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – ART. 53 DA LEI N. 9.394/96 –
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INC. II DO ART. 535 DO CPC –
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL EM FACE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DO
ART. 207 DA CF/88 – DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE
REPARAÇÃO – CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO
DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL – DECRETO N.
65.810/69 – PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO – FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA
CONCORRER A VAGAS RESERVADAS – IMPOSSIBILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS – OBSERVÂNCIA
COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

1. A oposição de embargos declaratórios deve acolhida quando o pronunciamento
judicial padecer de ambiguidade, de obscuridade, de contradição, de omissão ou de
erro material, os quais inexistem neste caso. Não há, portanto, violação do art. 535
do CPC.

2. Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica
defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido.

3. A Constituição Federal veicula genericamente os contornos jurídicos de diversos
institutos e conceitos, deixando, na maioria das vezes, o seu trato específico para as
normas infraconstitucionais. O assento constitucional de um instituto ou conceito,
sem detalhamentos e desdobramentos, não afasta a competência desta Corte quando
a Lei Federal disciplina imperativos específicos.

4. Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar
progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que
necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a
tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades
fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência, à
manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais, e não prossigam
após terem sido alcançados os seus objetivos.

5. A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3º e 5º,

ambos da Constituição Federal/88 e nas normas da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso
ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69.

6. A forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no
presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política
pública fazem parte da autonomia específica trazida pelo artigo 53 da Lei n.
9.394/96, desde que observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

Portanto, somente em casos extremos a sua autonomia poderá ser mitigada pelo
Poder Judiciário, o que não se verifica nos presentes autos.

7. O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado basicamente
pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas para
indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados
compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do artigo 3º da
Constituição Federal/88 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos - considerando o nosso
ordenamento jurídico atual - da autonomia universitária para dispor do processo
seletivo vestibular.

8. A expressão "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em
escola pública no Brasil", critério objetivo escolhido pela UFPR no seu edital de
processo seletivo vestibular, não comporta exceção sob pena de inviabilização do
sistema de cotas proposto.

Recurso especial provido em parte.

(REsp 1132476/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009).

Na mesma linha, as decisões monocráticas: REsp n. 1.381.636/PB, 1ª T., Rel. Min.
Olindo Menezes, DJe 11.11.2015; REsp n. 1.385.155/PB, 1ª T., Rel. Min. Marga Tessler, DJe
10.02.2015 e REsp n. 1.439.018/PB, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2014.

Por fim,

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12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8290 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2016 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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