Informações do processo 2016/0173045-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 945.293
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.

- A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida, que nos termos
do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.

- Sustenta que o recebimento de valores indevidos, através de erro material,
decorrente de má-fé, deve ser devolvido ao INSS, sob pena de enriquecimento sem
causa, em detrimento do interesse público que envolve a questão.

- Indevida a cobrança dos valores recebidos, notadamente em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários.

- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1 o -A, do CPC, que
confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem

submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito.

- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se
verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou
de difícil reparação.

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.

A parte agravante aponta, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC/1973,
com base na não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa aos arts.
876, 884 e 885 do CCB e 115 da Lei 8.513/91, sob o fundamento de que a matéria omitida afastaria
os pressupostos jurídicos sobre os quais o acórdão recorrido se embasou para reconhecer a
impossibilidade de restituição dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.6.2016.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a impossibilidade de
restituição da quantia paga a título de benefício previdenciário.

Com efeito, é firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os
benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA.

1. Não se conhece de recurso especial fundado na violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, quando o recorrente, em suas razões, não define nem demonstra
em que consistiu a omissão alegada.

2. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios
previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

3. "Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 83).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 991.079/RS, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 22/04/2008)

No que diz respeito à alegação de que houve fraude na concessão da aposentadoria,
avaliar se os valores foram recebidos de boa-fé ou se a recorrida contribuiu diretamente com eventual
fraude no recebimento do benefício, agindo de má-fé, é questão que demanda reexame do contexto

fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ",  do CPC/1973, nego
provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8365 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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