Informações do processo 2016/0173173-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 945.386
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
688, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SEÇÃO
JUDICIÁRIA DA SEDE DA EMPRESA AUTORA.

1. Considerando que agravante possui sede no município de
Vitória/ES, correta a decisão agravada ao acolher a arguição de incompetência relativa
e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais daquela Subseção
Judiciária.

2. Os documentos constantes dos autos não comprovam que os danos
alegados na ação de origem, relativos à armazenagem de café, teriam ocorrido no
Município de Santos, onde ajuizou a ação.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

A parte agravante, nas razões de Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do
art. 100, IV, "a", do Código de Processo Civil/1973.

Conforme alega (fl. 701, e-STJ):

(...) ao contrário do que foi admitido pela r. decisão recorrida, é fato
notório que o autor de uma determinada ação judicial não pode, em princípio, fixar
unilateralmente a competência jurisdicional para o trato de questões de seu interesse
no local onde se situa a sua sede ou de suas agencias.

(...)

32- Restou cabalmente demonstrado em todos os documentos juntados
às fls. 849 a 1022 dos autos originários, que dizem respeito a atos vinculados ao
FUNCAFÉ e aos prejuízos discutidos na demanda, foram praticados, especificamente,
pela filial da ora Recorrente situada na cidade de Santos-SP.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 714-727, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 729, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do
presente Agravo (fls. 733-745, e-STJ).

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido .

Os autos ingressaram neste Gabinete em 7.7.2016.

Destaco que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no
exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Preliminarmente, quanto à alegada violação do art. 100, IV, "a", do CPC/1973,
constato que não se pode conhecer do recurso, uma vez que esse dispositivo legal não foi objeto de
debate no Tribunal de origem, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, incide
nesse ponto, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

É relevante ressaltar que a agravante nem sequer opôs Embargos de Declaração
visando ao prequestionamento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O tema inserto no art. 471 do CPC não foi debatido pelo Tribunal de
origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF.

(...)

3. gravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1131731/SP, Rel.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe
11/10/2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF.

1. O dispositivo tido por contrariado não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, carecendo o tema do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Somente se vislumbra o prequestionamento implícito quando o tema
tratado no dispositivo de lei federal for apreciado e solucionado pelo Tribunal de
origem, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma
direcionou o acórdão impugnado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
478.877/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
20/5/2014).

Ademais, verifico que o Tribunal a quo embasou sua decisão em provas trazidas aos
autos. Logo, tal fato também impede o prosseguimento do recurso, já que a reforma do acórdão
impugnado implica reexame do contexto fático-probatório, inviável em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ. Cito precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA DO DE CUJUS. SÚMULA 7.
INCIDÊNCIA.

Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático
probatório dos autos, que a parte autora, diante das peculiaridades do caso, não logrou
comprovar sua dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte,
a inversão do decidido esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 541.611/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014,
DJe 13/10/2014).

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.

I - O Tribunal a quo , com base na análise do acervo fático-probatório
dos autos, concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para
afastar a decisão do INSS de ratear e pensão por morte entre a ex-esposa e a
ex-companheira do
de cujus .

II - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo
Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

III - agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1380994/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013,

DJe 25/11/2013).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ",  do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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