Informações do processo 2013/0144248-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.875
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/10/2014 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015 2014

09/09/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia dos Estados de
Rondônia e Acre - CRF/RO/AC, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO
O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. ART. 15 DA
LEI N. 5.991/73. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SANITÁRIO. RAZOABILIDADE
DA EXIGÊNCIA. NULIDADE DA MULTA IMPOSTA.

1. O art. 15, § 1º, da Lei n. 5.991/73 dispõe que a farmácia e a drogaria terão,
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de
Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

2. A Lei n. 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Farmácia, prescreveu que a finalidade institucional do Conselho Regional de Farmácia é
registrar os profissionais e "fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo, as
infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados
sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada" (art. 10, alínea c).

3. Verificada a ausência do profissional habilitado na drogaria ou farmácia, cabe ao
Conselho não autuá-la, mas reportar o fato às autoridades competentes, na forma indicada
pelo art. 10, "c", da Lei n. 3.820/60.

4. Descabe a autuação perpetrada pelo CRF face a ausência do responsável técnico
pelo estabelecimento, ante o vício de incompetência para a sua lavratura.

5. Apelação e remessa oficial improvidas.

O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10 e 24 da Lei n.
3.820/1960 e 15 da Lei n. 5.991/1973. Afirma que as empresas e estabelecimentos farmacêuticos
estão obrigados a manter responsável técnico durante o horário de funcionamento, incumbindo ao
CRF a aplicação de multa na hipótese de infração à lei.

Sem contrarrazões.

Em manifestação de e-STJ, fls. 223/226, o Ministério Público Federal opina pelo provimento
do recurso
É o relatório.

Tem razão o recorrente.

Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do REsp
1.382.751/MG, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, "os Conselhos Regionais de
Farmácia são competentes para promover a fiscalização das farmácias e drogarias em relação à
permanência de profissionais legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das
empresas farmacêuticas".

O referido julgado recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA
PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O
PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO
ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS
REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em
consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça,
firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem
competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao
cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico)
durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de
incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o
art. 15 da Lei n. 5.991/73.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua
consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo
àquele Tribunal enfrentar tais questões.

3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão,
reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar
e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável,
durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando,
na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da
causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.

(REsp 1.382.751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/11/2014, DJe 2/2/2015)

No caso, o Tribunal local entendeu que, apesar de devida a manutenção de farmacêutico
durante o horário de funcionamento das farmácias e drogarias, "[...] não é atribuição do Conselho
Regional de Farmácia efetuar autuação em razão da ausência do referido profissional" (e-STJ, fl.
170). Esse posicionamento, bem se verifica, está em desacordo com o posicionamento do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC/2015, dou provimento ao recurso
especial, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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