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Movimentações Ano de 2016
09/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 549-550,
e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONFISSÃO. INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE PROVAS TÉCNICAS.
1. Cuida-se de apelação contra a sentença que extinguiu o feito sem
resolução de mérito, ao fundamento de que o autor confessou a dívida, de modo
irretratável, no momento em que aderiu ao acordo de parcelamento, não tendo, por
isso, interesse processual em discutir a validade do débito parcelado.
2. Preliminar de falta de interesse de agir afastada:
I. O simples fato de confessar débitos perante a Fazenda Nacional não
estabelece presunção absoluta contra si, uma vez que a referida anuência emitida pelo
autor deixa de constituir fato impeditivo do seu direito quando o suporte fático em que
proferida é alterado. E essa turbação de cenário superveniente efetivamente surgiu da
correspondência enviada pela Secretaria de Patrimônio da União, na qual consta que,
em virtude de revisão da LPM de 1831, foram canceladas as inscrições e débitos
gerados pelo traçado anterior.
II. Como a União prosseguiu nas cobranças, a parte autora pretendeu
precisamente reconhecer em juízo que seus imóveis não estão abrangidos pela faixa
dos terrenos de marinha.
III. A adequação da via eleita, à luz do art. 40, inciso 1, do CPC,
manifesta-se sempre que, por ação declaratória, for buscada a existência de relação
jurídica e o esclarecimento dos contornos do seu modo de ser, exatamente como na
presente hipótese. Ademais, a lide, em sua tensão dialética do contraditório, permitiu
ainda mais incrementar o interesse de agir, à medida que crescia o debate sobre a
falsidade do conteúdo da correspondência enviada ao particular (art. 40, inciso li, do
CPC).
IV. Igualmente a necessidade da jurisdição se fez presente, pois a parte
autora não limitou a demanda às obrigações vencidas, tentando livrar-se também da
possibilidade, de serem constituídas dívidas futuras, o que confere autonomia
suficiente à pretensão para não se restringir ao que foi confessado em parcelamento.
3. Mérito da demanda:
1. Embora reconhecendo a existência de interesse de agir, não há como
exercer a faculdade contida no art. 515, § 3º, do CPC, pois imprescindível para o
deslinde da controvérsia o desenvolvimento da fase instrutória.
lI. Deve-se recordar que a presente hipótese é de processo de
conhecimento. Tem-se, com isso, uma teleologia a trilhar. Trata-se da espécie
processual melhor vocacionada a assegurar os mais amplos meios de prova. Sem
dúvida, deve ser o processo mais completo e apto a captar e aproximar-se de fatos. A
partir desse vetor hermenêutico, reforça-se a necessidade de elucidar amplamente a
veracidade do conteúdo do documento recebido pelo particular, o que enseja,
inclusive a perquirição sobre a demarcação dos terrenos de marinha. Necessidade de
perícias.
4. Remessa dos autos ao juízo a quo, tendo em vista a existência de
lacunas probatórias a serem supridas, de modo que se possa apurar se os imóveis em
epígrafe de fato estão abrangidos pela linha preamar de 1831.
Apelação provida.
Os Embargos de Declaração opostos foram desprovidos (fl.578, e-STJ).
Em seu apelo especial, a recorrente alega violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e
15, I, da Lei 10.684/2003.
Sustenta, em suma:
O acórdão ora recorrido perpetrou violação a o art. 15, I da Lei n.°
10.684/2003, pois restou demonstrado nos autos que houve confissão irretratável do
debito, inclusive, por parcelamento posterior ao ajuizamento da ação, senão vejamos.
Nobres Julgadores, como visto acima não há nenhum fato jurídico que
venha a alterar a confissão irretratável de dívida face ao parcelamento firmado pelo
autor antes da propositura da presente ação e antes do suposto ofício.
No entanto, mesmo que hipoteticamente se afaste a referida confissão,
ainda faltaria interesse de agir ao autor ora recorrido, pois em 01/09/2003. isto é,
APÓS o ajuizamento da presente ação declaratória, ocorrido em 06/11/01 (v. fl. 03), o
contribuinte ora recorrido efetuou sua adesão ao parcelamento especial da lei
10.684/2003 - PAES, onde permaneceu até 02/09/2006, conforme demonstrativo da
inscrição n° 30 6 01 000440-69 (v. fl. 58 e 468/469) (fls. 588-589, e-STJ).
Contrarrazões às fls 594-607, e-STJ.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa do
Subprocurador-Geral da República Wallace de Oliveira Bastos, opinou pelo não seguimento do
presente recurso (fls. 621-626, e-STJ).
Eis a ementa do parecer Ministerial:
RECURSO ESPECIAL. Ação declaratória de inexistência de relação
jurídica e retratação de confissão de débito cumulada com pedido de
repetição de indébito ajuizada em face da União ao fundamento de que os imóveis
registrados sob os n°s 1389.0002331-09, 1389.0002332-90 e 1389.00002353-14 não
são terrenos da marinha por se encontrarem fora do perímetro legal da Linha Preamar
Média de 1831. Acórdão do Eg. TRF-5 3 Região que deu provimento à apelação
interposta para reformar a sentença que julgou improcedente a ação em comento.
Recurso especial fundado no art. 105 III "a" da Constituição Federal. Arguição de
ofensa aos arts. 458 II e 535 II do CPC. lnocorrência. Acórdão regional que apreciou
os pontos omissos indicados nos declaratórios todavia para adotar orientação contrária
ao interesse da embargante. Alegação de violação ao art. 15 I da Lei n° 10.648/03.
Dispositivo legal alegadamente violados que não foi objeto de manifestação do Eg.
Tribunal local. Oposição de embargos de declaração todavia sem que o indigitado
dispositivo tenha sido suscitado anteriormente pela parte embargante. Inovação
recursal descabida. Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas STF n° 282 e STJ n° 211. Precedente.
Incidência do art. 557 caput do CPC. Parecer pelo não seguimento do recurso especial
ora apreciado.
É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
Primeiramente, deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de
acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu
aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.
Ressalto que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Destaca-se ainda que o princípio da persuasão racional ou da livre convicção
motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua
devida valoração.
Ressalta-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo
Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou
daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz
é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua
produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
1º/3/2011, DJe 4/3/2011).
No mais, friso que o Tribunal a quo não se manifestou em torno do art. 15, I, da Lei
10.684/2003, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, fazendo incidir a orientação
disposta na Súmula 211/STJ.
Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha
havido debate no acórdão recorrido.
Esclareço ainda que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente
possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa
à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...)
1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal
de origem analisa a demanda de forma clara, precisa e fundamentada.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula
211/STJ).
3. Vale destacar que não configura contradição reconhecer a falta de
prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado.
(...)
6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp
1462896/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC/1973, nego seguimento
ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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