Informações do processo 2014/0101782-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 510.277
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2014 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.

1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELO ORÍGENES
FREITAS DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada
pelo agravante, em face de TRANSTURISMO RIO MINHO LTDA., em virtude de acidente de
trânsito envolvendo veículo de propriedade da agravada e que resultou na morte da irmã do
agravante.

Sentença: julgou improcedente o pedido.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da
seguinte ementa:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ETRE
COLETIVO E VEÍCULO PARTICULAR. MORTE DA IRMÃ DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO AUTOR PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 37, § 6º
DA CRFB. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A TESE
DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 375)

Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 927, parágrafo único,
do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que deve ser reconhecida a
responsabilidade objetiva da agravada, tendo em vista a ausência de comprovação da culpa exclusiva
da vítima.

Relatado o processo, decide-se.

- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula

A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

- Da violação do art. 535 do CPC/73

A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado,
apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da culpa
exclusiva da vítima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,

do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC/73.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra

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29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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