Informações do processo 2015/0267159-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.948
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/10/2015 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, " a " e " c ", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.

A data aposta na cártula para a apresentação, não a da emissão propriamente
dita, é aquela a partir da qual passa a fluir a prescrição de seis meses que
enseja o ajuizamento do processo de execução.

AGRAVO DESPROVIDO. POR MAIORIA." (e-STJ, fl. 187)

O recorrente, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, alega a
violação aos arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 e 192 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a)

"admitir-se a data pós-datada do cheque como termo inicial da prescrição seria afrontar a norma
insculpida no artigo 192 do Código Civil, que não permite a ampliação do prazo prescricional por
convenção das partes."
(e-STJ, fl. 201), b), "transmutando aos fatos, a decisão entendeu que o

prazo prescricional deve ser contado não a partir da data de emissão do cheque, mas sim a partir
da data pós-datada. Isso acarreta, automaticamente, a alteração da prescrição prevista no artigo 59
da Lei 7.357, o que é vedado pela nossa legislação, pois se trata de verdadeira prorrogação da
prescrição por vontade das partes."
(e-STJ, fl. 203.

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que não decorreu o prazo
prescricional para o ajuizamento da ação executiva de cheque em razão da existência de menção na
cártula da expressão "BOM PARA", a qual importaria na alteração da data de sua apresentação.
Confira-se:

"Eminentes Colegas: Não merece acolhida a irresignação.

Os cheques emitidos em favor da exequente são títulos executivos, revestidos de
liquidez e certeza e, portanto, hábeis sim para instruir a ação executiva.

No entanto, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data aposta pelo
emitente para a apresentação. Quem recebe um título que deve ser apresentado
em data certa, está obrigado a observar a menção feita na cártula como 'BOM
PARA' ou nova data inserida como 'pré-datado' presume-se que assim aceitou
a negociação e portanto, o prazo para o apresentar à instituição bancária será
de seis meses da alteração aceita pelo recebedor.

Assim, no caso, os cheques não estão prescritos.

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto."

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1423464/SC, submetido ao

rito dos recurso repetitivos, firmou o entendimento de que "a pactuação da pós-datação de cheque,

para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve

espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula". (REsp 1423464/SC, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe

27/05/2016) . Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO
CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE
PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO
ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA
APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE
APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO.
PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO
DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS
DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de
cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição
financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo
específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução
cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como
devedor.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

O eminente ministro relator, em seu voto, fez as seguintes considerações sobre a

situação:

"A primeira questão controvertida é quanto à possibilidade de, em decorrência
do costume da pós-datação extracartular do cheque (sem que conste a
pactuação no campo próprio, referente à data de emissão), admitir-se a
ampliação do prazo de apresentação da cártula.

(...)

Dessarte, a pós-datação extracartular (v.g., a cláusula "bom para") tem
existência jurídica, pois a lei não nega validade à pactuação - que terá
consequência de natureza obrigacional para os pactuantes (tanto é assim que a
Súmula 370/STJ orienta que enseja dano moral a apresentação antecipada de
cheque) -, mas restringe a autonomia privada, ao estabelecer que, se não
constar no campo próprio referente à data de emissão, não terá eficácia para
alteração do prazo de apresentação.

Não se desconhece, pois, a existência do costume relativo à emissão de cheque
pós-datado, todavia a pactuação extracartular é ineficaz, não podendo operar
os efeitos almejados pelo recorrente, no tocante à dilação do prazo de
apresentação da cártula.

(...)

Ademais, como a lei especial de regência estabelece que o prazo prescricional
para a perda da pretensão para a execução cambial do título deve ser contado
a partir da data de emissão constante do campo próprio da cártula, a alteração
casuística (extracartular) do prazo de apresentação do cheque pós-datado
implicaria a dilação do prazo prescricional do título (que se conta a partir da
data estampada como de emissão), situação que deve ser repelida, visto que
infringiria o artigo 192 do Código Civil.

(...)

2.3. É importante frisar que, em absoluto, não se está a dizer que não possa
ser emitido cheque pós-datado, consignando, no campo próprio referente à
data de emissão, o dia acordado para que seja apresentado o cheque à
instituição financeira sacada.

É o que também se extrai do enunciado n. 40 da Primeira Jornada de Direito
Comercial do CJF.

Como é cediço, o interesse social visa proporcionar ampla circulação dos
títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na
sua aquisição. (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial . 27 ed. Vol. 2.
Saraiva: São Paulo, 2010, p. 415-423)

Por um lado, o cheque, em especial, é ordem de pagamento à vista e
submete-se aos princípios, caros ao direito cambiário, da cartularidade,
literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade
das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

Por outro lado, "desde a multicitada e veemente advertência de Vivante acerca
de que não se deve ser feita investigação jurídica de instituto de direito
comercial sem se conhecer a fundo a sua função econômica, a abalizada
doutrina vem, constantemente, lecionando que, no exame dos institutos do
direito cambiário, não se pode perder de vista que é a sua disciplina própria
que permite que os títulos de crédito circulem, propiciando os inúmeros e
extremamente relevantes benefícios econômico-sociais almejados pelo
legislador". (REsp 1.231.856/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 8/3/2016)

E tanto é assim que o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985 ressalva a
possibilidade de o banco sacado pagar o cheque antes do "dia indicado como
data de emissão", caso seja apresentado. É dizer, admite plenamente a hipótese
de o cheque conter data de emissão posterior àquela em que foi, efetivamente,
emitido.

Outrossim, o art. 13, caput, da Lei do Cheque esclarece que "as obrigações
contraídas no cheque são autônomas e independentes", e, como bem observado
pela CNC, o art. 16 permite que o cheque incompleto, no ato da emissão, seja
completado pelo beneficiário, com observância do que fora convencionado,
resguardando, em todo caso, os interesses do terceiro portador de boa-fé.
Ademais, em que pese o mencionado art. 32 da Lei do Cheque estabelecer
que esse título caracteriza ordem de pagamento à vista, o art. 4º, § 1º, do
mesmo Diploma esclarece que a existência de fundos disponíveis em poder do
sacado deve ser verificada apenas na data ('momento') da apresentação.
Dessarte, na mesma linha da iterativa jurisprudência do STJ e das
manifestações de todos os amicus curiae e do Ministério Público Federal,
cumpre observar que o ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à
regular pós-datação, isto é, contanto que se faça constar a data de emissão,
conforme o avençado, no campo específico da cártula."

Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não discriminou as datas apostas no
cheque objeto da execução, razão pela qual, em razão da impossibilidade do exame de provas nesta
superior instância, faz-se necessário a devolução dos autos para que o Tribunal local realize a análise
da questão de acordo com o entendimento consolidado neste Sodalício.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que o TJRS examine o agravo de
instrumento nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de setembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória do recurso especial interposto
por CARLOS ALBERTO ISERHARD, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.

Ao analisar o apelo nobre, observo que há discussão de matéria não afetada nos
termos do art. 543-C do CPC - início do prazo prescricional para propositura da ação de execução de
cheque pós-datado -, o que afasta a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para o

seu julgamento com base na Resolução/STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013.

Ante o exposto, determino a distribuição do processo.

Brasília (DF), 18 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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