Informações do processo 2016/0238932-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51990
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com base no art. 105, II, b, da Constituição

da República, contra acórdão prolatado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª

Região, assim ementado (fls. 68/75e):
MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1 . Trata-se de agravo regimental de decisão em que se indeferiu a inicial para julgar
extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra decisão

judicial.

2. A vedação à utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso é
expressa na Lei n. 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito

suspensivo (...).

Da jurisprudência desta Corte, confiram-se: (AC 0014158- 1.2013.4.O1.0000/ DF,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TERCEIRA
SEÇAO, e-DJF1 p.20 de 17/04/2013; AGMS 0006884- 94.2011.4.01.0000/DF,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA,

TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.15 de 12/12/2011).

3. Nos termos da inicial do mandado de segurança, reiterados na petição de agravo
regimental, a hipótese não é de intervenção": no dizer da própria FUNASA, a
autarquia é, verdadeiramente, parte, porquanto, na ação civil pública (na qual a
municipalidade ressarcimento dos valores referentes a convênio, que não teriam sido

aplicados corretamente ou desviados) em que proferida, pelo juízo estadual, a
decisão impetrada, há pretensão (causa de pedir e pedido) de anulação de
inscrição da municipalidade no SIAFI/CADIN, dirigida, diretamente, contra ela.

4. Bastaria à FUNASA, pois, agravar da decisão junto ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais. Poderia (e pode) dirigir petição ao próprio juízo estadual

impetrado, invocando o art. 109 da Constituição e a Súmula 150 do STJ.

5. De todo modo, não há se falar em ofensa à Súmula 202 do STJ ["a impetração de

segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à Interposição de

recurso"].

6. A autarquia foi intimada da decisão. Tomou conhecimento dos termos do

processo, mas, ainda assim, não apresentou qualquer justificativa para a

não-interposição do recurso cabível. Já se decidiu no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, v.g.: "a ratio essendi da Súmula 202/STJ pressupõe a não
participação do terceiro na lide, vale dizer: a não ciência dos atos processuais
respectivos, exegese que se extrai da leitura da maioria dos precedentes que

embasaram o verbete sumular" (RMS 24041/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 24/02/2011).

7. Agravo regimental não provido.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese que "falece a FUNASA de legitimidade
para interpor recurso como terceira prejudicada contra a decisão interlocutória, razão pela qual o

único remédio cabível na espécie é o presente mandamus" (fl. 92e).

Em complemento, diz-se que (fls. 93/97e):

Do que se infere que o terceiro recorrente não poderá fazer novo pedido;

deverá defender direito alheio para, indiretamente, assegurar seu direito.

Ocorre que no presente caso, a FUNASA não tem a intenção de defender direito

alheio, mas sim direito seu mesmo.

(...)

É evidente que tal pedido reclama a legitimidade passiva da FUNASA, pois é ela
quem detém atribuição de registar o município no sistema SIAFI. E, também neste
caso, não há possiblidade de se cogitar da interposição do recurso de terceiro

prejudicado.

(...)

A decisão é teratológica, uma vez que a FUNASA está sendo obrigada a suportar a
sucumbência de decisão exarada em ação da qual, de maneira absurda, não é parte,

em evidente ofensa ao artigo 472 do CPC e aos princípios do contraditório e ampla

defesa.

Assim, o amparo legal para o cabimento do presente writ são os direitos líquidos e
certos abaixo especificados:

A) A FUNASA não é parte no processo, não podendo, assim, ser atingida pelos
efeitos da decisão, uma vez que não foi-lhe oportunizado o contraditório e a ampla

defesa (art. 472 do CPC e art. Art. 5°, inciso LV)

B) Por força do art. 109,1, da Constituição Federal, o Juiz de Direito é
absolutamente incompetente para determinar à FUNASA a medida ora combatida,

haja vista a competência absoluta da Justiça Federal.

C) A liminar não poderia ter sido concedida, data vênia, por expresso óbice erguido
pelo art. 2° - B da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela

Medida Provisória n'' 2.180-35. de 23/08/2001.

D) A petição inicial padece de nulidade absoluta, pois houve flagrante violação do

art. 292 do Código Processo Civil.

Nesse sentido, data vênia, denota-se claramente que o ato da autoridade coatora é
ilegal, bem como feriu o direito liquido e certo da Impetrante em ser julgada por

autoridade competente (Justiça Federal)."

Sem contrarrazões (fl. 111e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na

origem (fl. 107e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 118/121e, na condição de custos

legis, pelo desprovimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

O tribunal de origem decidiu ser incabível o mandado de segurança, sob o
fundamento de que a Recorrente deveria ter se insurgido contra a decisão de primeiro grau nos
próprios da ação civil pública, porquanto a FUNASA ostenta a condição de verdadeira parte naquele
processo, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 71e e 73e):

"Conforme consignado na decisão ora agravada, a autarquia não traz qualquer

justificativa para a não-interposição de recurso contra a decisão impetrada.

(...)

Ocorre que, nos termos da inicial do mandado de segurança, reiterados na petição
de agravo regimental, a hipótese não é de "intervenção"; no dizer da própria
FUNASA, a autarquia é, verdadeiramente, parte, porquanto, na ação civil pública
(na qual a municipalidade pede ressarcimento dos valores referentes a convenio, que
não teriam sido aplicados corretamente ou desviados) em que proferida, pelo juízo
estadual, a decisão impetrada, há pretensão (causa de pedir e pedido2) de anulação
de inscrição da municipalidade no SIAFI/CADIN, dirigida, diretamente, contra ela.

Bastaria à FUNASA, pois, agravar da decisão junto ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais. Poderia (e pode) dirigir petição ao próprio juízo estadual
impetrado, invocando o art. 109 da Constituição3 e a Súmula 150 do STJ4.

A autarquia foi devidamente intimada da decisão. Tomou conhecimento dos termos

do processo, mas, ainda assim, não apresentou qualquer justificativa para a

não-interposição do recurso cabível."

Nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, tal fundamentação não

foi refutada, limitando-se a parte a aduzir sua ilegitimidade na condição de terceira interessada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o
qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª

Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPEDIMENTO
ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF. AUSÊNCIA DE PROVA

PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada

prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para
a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua

impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja

prontamente exercido. Precedentes.

2. Hipótese na qual o recorrente não obteve êxito em demonstrar, por meio de prova

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão