Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ICARAÍ DE MINAS
ADVOGADO : JAYME SILVEIRA DE ARAGÃO GESTEIRA - MG025356
INTERES. : ARNALDO RIBEIRO DA FONSECA
INTERES. : C.M.C PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA - EPP
INTERES. : JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com base no art. 105, II, b, da Constituição
da República, contra acórdão prolatado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado (fls. 68/75e):
MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1 . Trata-se de agravo regimental de decisão em que se indeferiu a inicial para julgar
extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra decisão
judicial.
2. A vedação à utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso é
expressa na Lei n. 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo (...).
Da jurisprudência desta Corte, confiram-se: (AC 0014158- 1.2013.4.O1.0000/ DF,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TERCEIRA
SEÇAO, e-DJF1 p.20 de 17/04/2013; AGMS 0006884- 94.2011.4.01.0000/DF,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.15 de 12/12/2011).
3. Nos termos da inicial do mandado de segurança, reiterados na petição de agravo
regimental, a hipótese não é de intervenção": no dizer da própria FUNASA, a
autarquia é, verdadeiramente, parte, porquanto, na ação civil pública (na qual a
municipalidade ressarcimento dos valores referentes a convênio, que não teriam sido
aplicados corretamente ou desviados) em que proferida, pelo juízo estadual, a
decisão impetrada, há pretensão (causa de pedir e pedido) de anulação de
inscrição da municipalidade no SIAFI/CADIN, dirigida, diretamente, contra ela.
4. Bastaria à FUNASA, pois, agravar da decisão junto ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais. Poderia (e pode) dirigir petição ao próprio juízo estadual
impetrado, invocando o art. 109 da Constituição e a Súmula 150 do STJ.
5. De todo modo, não há se falar em ofensa à Súmula 202 do STJ ["a impetração de
segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à Interposição de
recurso"].
6. A autarquia foi intimada da decisão. Tomou conhecimento dos termos do
Processos na página
2016/0238932-5Confirma a exclusão?