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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : RAIMUNDO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : JÚLIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE017866
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2
do Plenário do STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
12/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 396):
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. LEI 6.903/81
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). PERÍODO DE 1992
A 1998. SIMETRIA LEGAL COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. RMS Nº
25841/DF. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré
ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da parcela autônoma de
equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos ao autor, na
condição de juiz classista, relativos ao período de abril de 1996 a abril de 2001.
2. Os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria
na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm
jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência [auxílio moradia] nos
próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da
ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da
ativa" (RMS 25841 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe
4/4/2014).
3. "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo
inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto
no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de
cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública.
Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se
cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas
parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal
não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é
sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está
limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura
existentes a partir de abril de 2001, data da impetração." (RMS 25841 ED/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2014).
4. Hipótese em que o autor foi juiz classista e aposentou-se nessa condição em
30/01/1998, com fundamento na Lei 6.903/81, tendo assim, direito aos reflexos da
parcela autônoma de equivalência sobre a remuneração paga, quando na ativa, e
sobre os respectivos proventos, relativos a todo o período reclamado, uma vez que,
após 1998, quando ocorreu a desvinculação remuneratória, incide a garantia da
irredutibilidade de vencimentos.
5. Remessa oficial improvida.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação do artigo 202, I, e seu parágrafo único, do CC/2002, e dissídio
jurisprudencial, ao argumento de que a ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrido, juiz classista
aposentado da Justiça do Trabalho, contaria com 13 parcelas prescritas. Isso porque o RMS n.º
25.841/DF, julgado pelo STF no sentido de reconhecer o direito de todos os juízes classistas ao
recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência e seus consectários legais, transitou em julgado
em abril de 2014, tendo sido ajuizada a presente demanda somente em maio de 2015.
Com contrarrazões às fls. 465/467.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 473.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem a respeito da alegada
ofensa ao artigo 202 do CC/2002, vinculada à tese de prescrição de parte do valor pleiteado na
demanda, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram
sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a controvérsia relativa à prescrição de parcelas
vencidas foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no entendimento
firmado pelo STF no RMS n.º 25.841/DF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável
quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo
Tribunal Federal.
Por fim, tem-se que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista
que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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