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Movimentações Ano de 2016
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado
(e-STJ fl. 158):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
MÉDICO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO DE TODOS À SAÚDE
(ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS
TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À
VIDA.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
impõe-se a solidariedade dos três entes federativos e, assim considerando,
não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado
em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da
União, dos Estados e dos Municípios. Precedente: STJ, AgRG no Ag
1107605/SC, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/9/2010.
II. Comprovada a existência da necessidade de internação em unidade de
tratamento intensivo - UTI para a autora, portadora de tumor cerebral e
microcefalia, compete ao Poder Público, através do SUS, garantir o
tratamento necessário, a fim de que seja observado seu direito à vida.
III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um
direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios),
de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros, o acesso ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão;
IV. O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem
em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o
acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de
tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao
princípio maior, que é a garantir à vida digna.
V. A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo
motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a
finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais,
notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais
impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp
811608/RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação
do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao
campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato
atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VII. Apelações improvidas.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 195/198).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 265 do Código Civil e
16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, sustentando a sua ilegitimidade ad causam , ao argumento de que as
atribuições da União, como gestora do Sistema Único de Saúde, cinge-se aos repasses dos recursos
financeiros e à elaboração de diretrizes, políticas e planejamento para o perfeito andamento do
sistema.
Acrescenta que a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da
vontade das partes, sendo certo, ainda, que a legislação de regência não lhe impõe a obrigação de
fornecer medicamentos aos beneficiários do SUS, cuja competência é atribuída aos demais entes
federados. Assim, mostra-se defeso ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, criar
responsabilidade não prevista em lei (e-STJ fls. 208/225).
Contrarrazões às e-STJ fls. 243/254.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 269.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Estado,
considerando aqui as três esferas de Governo, tem o dever de assegurar a todos os cidadãos,
indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º,
5º, caput , 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
Com efeito, a obrigação discutida nos autos é solidária, decorrente da própria
Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que
constituiu o Sistema Único de Saúde – SUS, não afasta a responsabilidade da ora recorrente de
fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessita.
A propósito, colho os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FUNCIONAMENTO DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual
o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer
deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos
adequado para tratamento de saúde.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso
III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando
o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa
Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
[...]
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 491048/RN, Relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento
24/11/2015, DJe 09/12/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 83/STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles possui
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a
meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados
ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da
pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no
julgado impugnado exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627357/PR, Relatora Ministra DIVA MALERBI,
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, Órgão
Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 04/02/2016, DJe
12/02/2016).
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 855.178/SE,
relator Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada
e, no mérito, decidiu que os entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, nos
termos da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente.
(RE 855178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015,
Repercussão Geral – mérito, DJe 16/03/2015).
No entanto, a solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja
a formação litisconsorcial passiva necessária. Pelo contrário, é perfeitamente possível tal modalidade
de demanda ser aforada contra quaisquer deles.
Aliás, essa matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no
julgamento o REsp 1.203.244/SC, Relator Ministro HERMAN BEJAMIN, DJe 17/06/2014 –
ocasião em que se consolidou o entendimento acerca do tema, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos
responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de
serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor
obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes
do STJ .
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o
recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que
demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar
entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por
que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina
revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao
processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio
inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o
restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao
processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (com grifos no original).
Por fim, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que
a Constituição Federal legitima o controle e a intervenção excepcional do Judiciário em tema de
implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal, não
havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo. Nesse sentido: RE
700.227 ED/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 31/5/2013.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 04/04/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?