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Movimentações 2016 2015
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE
SOCORRO DO PIAUÍ, em 09/02/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
que inadmitiu o Recurso Especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROGRESSÃO FUNCIONAL -
DIREITO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou ser
funcionária do município réu e que este não efetuou o pagamento de várias
verbas trabalhistas.
II - Nos termos do artigo 37, caput , da Constituição Federal a concessão de
vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal.
III - Partindo do preceituado em lei, observo que, em tendo tomando posse
aos 09 (nove) dias do ano de fevereiro de 1998, documentos de fls. 09/10,
deveria, portanto, ter a autora progredido para a classe B referência I em
março de 2006, de acordo com o previsto no art. 24, da Lei Municipal
149/99.
IV - Tendo, pois, a autora atingido o critério exigido, necessária se faz sua
progressão, tal como bem decidiu o MM. Juízo a quo , não tendo conseguido
demonstrar a parte apelante, que a parte apelada não cumpriu o exigido na
legislação municipal.
V - Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus
termos" (fl. 188e).
Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 222/230e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:
"3.1 - DA VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL - DEVIDO PROCESSO
LEGAL - RITO PROCESSUAL DA JUSTIÇA COMUM
INCOMPATÍVEL COM O RITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - RITO ORDINÁRIO NÃO
RESPEITADO - DA CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE
VIGÊNCIA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL - DA OFENSA AO
ART 274 e 333 DO CPC.
Inicialmente impende asseverar que a declaração de incompetência absoluta
da Justiça do Trabalho em detrimento da justiça comum, faz nascer barreira
intransponível na seara processual, haja vista não poder ser levado a cabo os
preceitos incursos no artigo 113 do CPC.
A nulidade dos atos decisórios e a submissão à Justiça Comum do
julgamento de processo cuja fase instrutória se deu na Justiça do Trabalho é
deveras gravosa, na medida em que o rito ordinário disposto nos livros I e II
do CPC (art. 274) não fora respeitado.
A instrução processual na Justiça Comum pelo rito ordinário é bem mais
benéfica que a instrução processual na Justiça do Trabalho, sendo aí
caracterizado o prejuízo experimentado pela parte que conduziria à necessária
extinção do processo e não remessa dos autos à Justiça Comum. Contudo,
remetido os autos à Justiça comum, este deveria anular não só os atos
decisórios, como também toda instrução.
Desta feita, esta violado todos os artigos do CPC que referem-se ao
procedimento ordinário, sendo flagrante violação ao devido processo legal.
Como se pode observar, o juízo de base confirmou a sentença proferida em
primeira instancia, corroborando para os motivos deste recurso. A partir da
análise do Acórdão anexo, resta claro que este foi defronte com a redação do
art. 333 do Código de Processo Civil, já que, antes de ser decretada a
incompetência da Justiça Especializada, a presente demanda foi processada e
instruída em conformidade com os princípios que norteiam o direito
processual Trabalhista.
(...)
O processo foi encaminhado para Justiça Comum, afim de ser processado e
ao final julgado, era imprescindível que se realizasse nova instrução,
oportunidade para juntada de provas, oitiva das partes e testemunhas, pois o
procedimento a ser adotado na Justiça Comum prevê tudo isso.
(...)
Dessa forma, não há que se falar em aproveitamento de atos que foram
realizados com base em princípios distintos e até mesmo contrários ao
procedimento correto, da justiça comum.
Neste casso, como não houve nova instrução baseada nos princípios que
norteiam o processo civil, visto que o procedimento que instruiu a presente
demanda foi da justiça do trabalho, ocorreu notório cerceamento de defesa
em relação ao Recorrente, o que também viola o disposto no art. 5º, LV da
Constituição Federal.
(...)
No presente caso, não só restou configurado o cerceamento de defesa, pela
não submissão do processo a nova instrução em razão da incompatibilidade
de ritos, desrespeitando assim o artigo 274 do CPC (todos do livro I e II),
como também restou violado O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITORIO E AMPLA
DEFESA.
(...)
3.2 - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC
Comporta ainda grave prejuízo a parte, o fato de que, mesmo não ocorrendo
a instrução processual pelo rito ordinário do CPC, o magistrado prolator da
sentença não ratificou os atos processuais e, via de consequência, julgou
processo da qual não participou da audiência, violando, portanto, o artigo
132 do CPC, in verbis :
(...)" (fls. 251/257e).
Requer, ao final, que "o CONHECIMENTO do presente recurso, eis que preenchidos
os requisitos necessários e PROVIMENTO INTEGRAL o presente Recurso Especial,
posicionando-se esta Corte Superior pela reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, que manteve in totum a sentença de primeiro grau, não reconhecendo a
incompatibilidade de ritos existentes na justiça laboral e na justiça comum que implica na necessária
realização de instrução para revalorização das provas, bem como por não restar evidenciado qualquer
ato de ratificação da instrução processual ocorrida na justiça do trabalho ou participação do
magistrado julgador em qualquer audiência" (fls. 257/258e).
Sem contrarrazões (fl. 262e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 264/267e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 285/297e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 300e).
A irresignação não merece acolhimento.
In casu , o Tribunal local, soberano na análise fática da causa, consignou,
expressamente, que:
"Partindo do preceituado em lei, observo que, em tendo tomando posse aos
09 (nove) dias do ano de fevereiro de 1998, documentos de fls. 09/10,
deveria, portanto, ter a autora progredido para a classe B referência I em
março de 2006.
Desta feita, observo que, quando do ingresso judicial, janeiro de 2007 a
autora já contava com quase de 09 (nove) anos em exercício na atividade do
magistério, sendo-lhe direito, portanto, de obter a progressão para a Classe B,
referência I, tal como bem decidiu o MM. Juízo a quo . Não conseguiu
demonstrar a parte apelante que a parte apelada não cumpriu o exigido na
legislação municipal.
Com relação aos pontos que devem ser resultantes currículo vitae, principal
argumento do apelante, caberia à este, parte que alega não terem sido
cumpridas as exigências, demonstrar tal situação, tal como previsto no art.
333, II, do CPC, verbis :
(...)" (fl. 193e).
Logo, rever tal conclusão é pretensão inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7
do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.
333, I E II, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Conforme se depreende dos autos, o Tribunal de origem, soberano das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa, negou provimento à apelação,
por entender que ficou demonstrada a qualidade de servidora da recorrida e a
obrigatoriedade de pagamento das verbas trabalhistas.
2. Portanto, aferir se ficou ou não demonstrada a qualidade de servidor
público da ora recorrida, para caracterizar seu vínculo à municipalidade, e
consequentemente o pagamento das verbas trabalhistas, para efeito de análise
de eventual violação do art. 333, I e II, do CPC, demandaria o reexame de
todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em
vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no ARESP 81.315/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/02/2012).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o
efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração
Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no ARESP 149.514/GO,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 29/05/2012).
Ademais, da leitura dos arestos recorrido e embargado, denota-se que não houve
análise, pelo Tribunal a quo , sobre os arts. 132 e 274 do CPC/73, o que atrai incidência das Súmulas
282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo ".
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR
ESPECIALIZADO. MENOR PORTADOR DE ATROFIA MUSCULAR.
ARTIGOS 2º, 3º E 128 DO CPC E ART. 7º, INCISO II, DA LEI N.
12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280 DO STF. ARTIGO 2º DA LEI N. 7.853/1989.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO
STF.
1. Os artigos 2º, 3º e 128 do CPC e o art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009,
a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados
pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local
considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula n. 280 do STF.
3. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido de que o Poder Público deve
assegurar aos portadores de deficiência física o pleno exercício de seus
direitos básicos, dentre eles, o direito à educação, nos termos do art. 2º, inciso
I, alínea 'e' da Lei n. 7.853/1989. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 465.164/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/08/2014).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2016.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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