Informações do processo 2016/0220195-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 969.981
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2016 a 12/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VERBA
HONORÁRIA. ART. 21 DO CPC. DECAIMENTO MÍNIMO OU
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado (fl. 345, e-STJ):

"ICMS. Multa Anulação. Postulado o cancelamento da penalidade ou a
redução do valor, com fundamento no artigo 527-A do Decreto Estadual n°
45490/2000, RICMS. Descumprimento de obrigação acessória que não implicou em
falta de recolhimento do tributo, dado que as operações são cobertas pela imunidade
tributária. Sem evidência de dolo, fraude ou simulação. Multa reduzida para dez por
cento do valor aplicado pelo Fisco. Atendidos os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista o caráter apenas formal da infração. Demanda
parcialmente procedente. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento."

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou a disposição

contida no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Sustenta, outrossim, que " o recorrido obteve a redução da multa permanecendo
íntegra o auto de infração. Ora se a recorrida sucumbiu do principal não há falar-se em
compartilhamento de despesas tampouco de compensação de honorários. Assim sendo, é certo que
apesar do acolhimento parcial de sua pretensão, a recorrida não obteve o que desejava além de
restar comprovado que era, desde sempre, devedora
" (fl. 354, e-STJ).

Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 375/385, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 405, e-STJ),
o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 425/430, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

É entendimento assente nesta Corte que, em recurso especial, é vedada a apreciação
do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o
revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDA
ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS MORATÓRIOS NO
PERCENTUAL DE 12% AO ANO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.

(...)

2. "Aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se
concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise
de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ)" (AgRg no AREsp 437.025/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 24/9/2014).

3. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar
razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover
a revisão pretendida.

4. Recursos especiais não providos."

(REsp 1.546.133/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 8/4/2016.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU
DA CONDENAÇÃO.

1. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a aferição do quantitativo
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em
vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF.

1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
282/STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não
ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins
de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 689.808/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF.AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção
do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência
recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp
455.873/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/3/2014, DJe 31/3/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1384837/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014;
AgRg no REsp 1248624/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013); e AgRg no Ag 1428990/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/9/2013, DJe
11/9/2013.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 664.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016.)

No caso dos autos, a Corte de origem assentou a ocorrência da sucumbência das
partes, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da dívida excluída. Nesse caso, não há como
aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, conheço
do agravo e nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8423 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/08/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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