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Movimentações Ano de 2016
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL.
NOMEAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DA
FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE OFÍCIO.
SÚMULA 568/STJ. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NA ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região assim ementado (fl. 89/90, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO
DE BENS EM GARANTIA DA DÍVIDA. RECUSA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. BACENJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
- A partir da vigência da Lei n° 11.382/2006, que modificou o artigo 655,
inciso I, e acrescentou o 655-A, ambos da Lei Processual Civil, a penhora on line
pelo BACENJUD prescinde do esgotamento das diligências para localização de bens
dos executados.
- A executada, citada, nomeou bem à penhora dentro do prazo legal. Na
seqüência, a exequente pleiteou o bloqueio de ativos financeiros por meio do
BACENJUD e informou que se manifestaria sobre a indicação feita pela executada
posteriormente. Conclusos os autos, a magistrada a qua indeferiu o bem ofertado em
garantia pela devedora e determinou a realização da penhora online. Inicialmente,
segundo o precedente do STJ colacionado, o bloqueio de contas bancárias pelo
BACENJUD prescinde do esgotamento das diligências para localização de bens da
executada, o que não eqüivale à sua não realização. Ora, no caso concreto não
houve sequer a manifestação da exequente acerca do bem nomeado à penhora, ao
contrário do alegado na contraminuta, o que evidencia a precipitação do pleito de
bloqueio das contas bancárias e violação aos direitos da executada garantidos pela
Lei n.° 6.830/80, notadamente o de indicar bens para a garantia da execução (artigo
9 o , inciso III).
- É vedado ao magistrado, de ofício, indeferir o bem nomeado à penhora, sob
pena de violação do artigo 128 do CPC, uma vez que somente o credor pode avaliar
a conveniência do bem ofertado, à vista da ordem do artigo 11 da LEF, para fins de
satisfação de seu crédito. Precedentes.
- Verifica-se que houve o bloqueio de ativos financeiros da agravante
(BACENJUD) de maneira indevida, sem que fosse analisada pela agravada a
nomeação de bem para a garantia da execução realizada nos autos e, assim, merece
acolhimento o pedido de levantamento da quantia irregularmente constrita. Não
merece guarida o pleito de aceitação do bem móvel oferecido à penhora, na medida
em que, como mencionado, tal providência não prescinde da manifestação da parte
exequente/agravada.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento".
Sem embargos de declaração.
A agravante, nas razões do recurso especial, alega violação dos arts 655 do Código de
Processo Civil de 1973 e do art. 11 da Lei 6.830/80.
Alega que, "com a devida vênia, o direito do executado de nomear bens à penhora
não é absoluto. Como dito na contraminuta, os bens nomeados estão em sétimo lugar na ordem
legal do artigo 11 da Lei n. 6830/80. sem falar da necessidade de se comprovar a propriedade dos
bens oferecidos" (fl. 95, e-STJ).
Aduz que "o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência
da Lei n° 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não
constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de
constrição" (fl. 95, e-STJ).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 123/132, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 134/136,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
Não merece reforma o acórdão recorrido.
Inicialmente, cumpre registrar que o exame do arcabouço fático-probatório deduzido
nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância
revisora ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012.).
Assim, esta Corte recebe o contexto fático que ficou delineado no acórdão recorrido.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo do ora recorrido, tendo em vista que o
juiz da origem indeferiu, de ofício, o bem ofertado pelo executado para a garantia da execução.
Salientou-se que a recusa de bem ofertado à penhora deve ser feita pela parte credora e não pelo juízo
da execução.
De fato, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é
legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem
prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE
PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA
ORDEM LEGAL. LEGITIMIDADE. PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. REGIME
DA LEI 11.382/2006. CONSTRIÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora
(ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem
legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante
o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação
de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal (REsp 1.090.898/SP, 1ª
Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC).
2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 23.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não
há mais necessidade do prévio exaurimento das diligências para localização de bens
do devedor, para se efetivar a penhora online.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.365.714/RO, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.3.2013, DJe 1º.4.2013.);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA FUNDADA NA
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência
da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao
mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a penhora (ou eventual
substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista
no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80, podendo a Fazenda Pública
recusar a nomeação de bem, no caso, imóvel rural, quando fundada na
inobservância de ordem legal, sem que isso implique contrariedade ao art. 620 do
CPC (REsp 1.090.898/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
31.8.2009, recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
5. Agravo Regimental não provido" (AgRg nos EDcl no AREsp 227.676/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 7.3.2013.).
Quanto ao ponto acima debatido, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo
com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
No mais, o presente recurso não apresenta fundamentação apta a ensejar a alteração da
conclusão do acórdão recorrido, que analisou a controvérsia com base na análise do contexto fático
da causa.
Diante disso, constatada a falta de comando normativo apto a alterar o acórdão
recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IR E CSSL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.
LIMITES. LEI N. 8.981/95. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.
83/STJ.
1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a
controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal considerado
violado (Súmula n. 284 do STF).
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido" (REsp
462.204/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006 p. 366.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, conheço
do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
24/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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