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Movimentações 2016 2014
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por REGINALDO PAJES MENDONÇA,
em 11/02/2011, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE
DEVE SER EXTINTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Da analise percuciente dos autos, em especial dos documentos juntos com
a exordial do Mandado de Segurança, é de se observar a ausência de prova
pré-constituída, uma vez que a documentação apresentada pela Impetrante,
não faz prova do direito líquido e certo de que afirma ser detentora;
2. Precedentes dos Tribunais Superiores;
3. Extinção do mandamus sem resolução do mérito;
4. Dispensa da Remessa Necessária, em face da análise de toda a matéria em
sede de Apelação e de o Estado de Alagoas ter sido vencedor;
5. Unanimidade" (fl. 313e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL, PRETENSÃO INFRINGENTE AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
L Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao
menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo
Civil;
2. Cumpre, ainda, observar, por oportuno, que não está, o órgão julgador,
obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em suas
razões.
O que se impõe m apreciação de uma demanda é.a obrigação de que, em
atenção aos elementos constantes nos autos, haja uma decisão que indique os
motivos que levaram à convicção do julgador, a teor dos artigos 131 do
Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, circunstância
essa que se encontra presente na espécie;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade" (fl. 337e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC/73, assim como
aos arts. 1º da Lei 1.533/51 e 1º da Lei 12.016/2009.
Sustenta a parte recorrente, de início, a existência de omissão, não suprida em sede de
Embargos Declaratórios, quanto ao entendimento de ser desnecessária a prova pré-constituída nos
casos de Mandado de Segurança preventivo.
Assevera, de outra parte, que "o acórdão recorrido, data venia, incorre em erro e
afronta à legislação federal e o posicionamento da jurisprudência especialmente do STJ, quando
deixa de considerar que o mandado de segurança impetrado tem natureza preventiva e portanto não
exige a prova pré-constituída da lesão, eis que impetrada a ordem diante de uma grave ameaça, ante
uma ameaça concreta" (fl. 409e).
Afirma, de outra parte, que "o erro de fato está evidente porque a prova de que a
Recorrente é produtor rural está consignada na procuração, anexada aos autos, onde está destacada a
matrícula no CEI - Cadastro Específico do INSS junto a Receita Federal, CEI n. 5000543791-8/4"
(fl. 415e).
Requer, ao final, "que julgue provido o Recurso Especial para declarar nulo o acórdão
preferido nos embargos declaratórios interpostos pelo Recorrente para corrigir a omissão apontada
que gerou erro material e determinar a remessa dos autos à Câmara Julgadora para que se manifeste
sobre os pontos levantados nos embargos declaratórios eis que houve violação ao artigo 535, II do
CPC" (fl. 416e).
Pleiteia, "como pedido sucessivo, que seja julgado provido o Recurso Especial para
reformar o acórdão de julgamento da apelação para acatar a modalidade preventiva do mandado de
segurança que dispensa prova pré-constituída da lesão, para declarar nulo o acórdão e determinar a
remessa dos autos a Câmara de Origem para que julgue o mérito do recurso de Apelação interposto
pelo Estado de Alagoas" (fl. 416e).
Em sede de contrarrazões (fls. 464/473e), a parte recorrida defende a manutenção do
acórdão impugnado (fls. 304/321e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 495/498e).
Sem razão a parte recorrente.
Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o voto
condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos declaratórios apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
De fato, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões
trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da
controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de
se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS
COMO CONTRARIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE
A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna
ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a
suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte
embargante. Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso
especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, uma
vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava
obrigado a se pronunciar sobre as normas suscitadas como omissas
justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e
concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas
aqui consideradas impertinentes e irrelevantes, esta Corte Superior aplica a
Súmula 211/STJ.
2. No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do
recurso especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois
consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o recurso
especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já
que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a
respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes,
bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação
adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem.
3. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se
pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma
concluiu que não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em
seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também concluiu
que não está configurado o prequestionamento dos arts. 160, 202, III, e 203
do CTN. Quanto à alegação de ofensa a estas disposições normativas do
CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos
como contrariados no recurso especial, esta Turma anotou que tais artigos
não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário
como requisito para a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim
como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida ativa),
tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário
como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança via
execução fiscal.
5. Embargos de declaração rejeitados' (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 1.383.553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013).
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS.
1. ' Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte' (AgRg no Ag
56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
2. A análise da legislação local, a fim de que se verifique a regularidade da
notificação por meio de edital e a legitimidade da base de cálculo da Taxa de
Fiscalização de Anúncios, é obstada, por analogia, pelo disposto na Súmula
280/STF, segundo a qual: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.'
3. No que se refere à cognição acerca da existência de efetiva notificação
acerca do tributo cobrado, bem como do regular exercício do poder de
polícia, tal providência está atrelada aos aspectos fático-probatórios da causa,
cujo reexame é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a
circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, considerando que a cobrança da Taxa de Fiscalização de
Anúncios efetuada pelo Município de Belo Horizonte/MG tem por
fundamento o exercício do poder de polícia – cuja constitucionalidade tem
sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: AI-AgR
618.150/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 27.4.2007; AI-AgR
554.508/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4.8.2006;
AI-AgR 445.467/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
19.12.2003; RE 216.207/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
25.6.1999 –, mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca dos requisitos
que fundamentam a cobrança de taxa decorrente da 'utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição' (art. 77 do CTN).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido' (STJ,
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/04/2008).
De oura parte, a Corte de origem, afirmou no julgamento dos Embargos de
Declaração, que "embora o mandamus ter sido impetrado em caráter preventivo, ainda assim, a regra
no que tange à necessidade de prova pré-constituída deve ser mantida para a certificação do direito
líquido e certo" (fl. 340e).
No mais, a Corte de origem negou pretensão da recorrente ao fundamento de que não
restou demonstrado, mediante prova pré-constituída, o alegado direito líquido e certo, previsto no art.
1º da Lei 12.016/2009.
Entretanto, quanto à alegação de ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, correspondente
ao art. 1º da Lei 1.533/51, o Recurso Especial é inadmissível. Isso porque é firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a análise da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 – a fim de aferir a
existência de direito líquido e certo à concessão da segurança – demanda exceder os fundamentos
colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que
implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO
DE SEGURANÇA. ISS. FORNECIMENTO (LOCAÇÃO) DE MÃO DE
OBRA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
ACERCA DA ATIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido,
atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a manter a denegação do
mandado de segurança em razão "da ausência de prova pré-constituída
de que a única atividade da impetrante refere-se a agenciamento,
locação e cessão de mão-de-obra a terceiros", a reforma do julgado
exigiria o reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ .
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 84.756/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/05/2013).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 1º DA LEI 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. ART. 9º, § 3º, DO
DECRETO-LEI 406/68. MÉRITO NÃO EXAMINADO.
1. O acolhimento dos embargos de declaração opostos com propósito de
prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada
algum dos vícios indicados no art. 535 do CPC. Fora dessas hipóteses, não
está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais
e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros. Violação
do art. 535 do CPC afastada.
2. Se o Tribunal de origem concluiu que a impetrante não fez prova
pré-constituída do direito líquido e certo ao recolhimento privilegiado do
ISS, não há como modificar essa premissa sem reexaminar o
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