Informações do processo 2016/0212806-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 966.690
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2016 a 12/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA.
ASTREINTE . ARBITRAMENTO NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REEXAME DE FATOS E
PROVAS. MULTA DIÁRIA.
QUANTUM . EXORBITÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA
DIÁRIA. ACÓRDÃO REFORMADO NESSE PONTO. LIMITAÇÃO
AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIA QUE SERVE DE ESTÍMULO AO
DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM SER
AFERIDAS DO COTEJO COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL E O DA MULTA DIÁRIA FIXADA, NÃO O VALOR
TOTAL DESTA FRENTE AO DAQUELA. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA
EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Carlos Molla e por Izilda
Fernandes Molla contra decisão que não admitiu o apelo nobre.

Consta dos autos que a medida cautelar inominada ajuizada pelo ora agravado foi
julgada parcialmente procedente pelo Juiz Substituto da 1ª Vara da Comarca de Poá – SP para
determinar a devolução do computador em favor do autor.

Interposta apelação pelo autor, a Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento em parte ao recurso, segundo se
observa da ementa do acórdão hostilizado a seguir transcrita (e-STJ, fl. 532):

Ação de obrigação de fazer. Devolução de computador ao sócio
administrador e acesso ao sistema da sociedade. Ação parcialmente
procedente para que o computador fosse devolvido. Partes que são sócias e
com poderes de administração de forma igualitária. Cláusula que prevê
administração conjunta de dois sócios que não nulifica o poder do terceiro
que não participou do ato. Acesso aos documentos e informações da
sociedade que decorre do direito do sócio administrador de exercer a sua
função. Descumprimento da tutela antecipada demonstrado. Multa diária que
deve ser aplicada. Pedido de reconhecimento de violação de privacidade que
não foi objeto da petição inicial e não pode ser apreciado. Ação procedente.
Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram acolhidos em parte, sem
efeito infringente.

Nas razões do especial interposto com amparo nas alíneas a  e c  do permissivo
constitucional (e-STJ, fls. 615-634), os demandados aduziram a existência de divergência
jurisprudencial e de afronta aos arts. 158 e 461, § 6º, do Código de Processo Civil; e 884 e 1.226 do
Código Civil.

Defenderam, em suas argumentações, que não houve o descumprimento da ordem
judicial que determinou a devolução do computador que o recorrido utiliza para realizar o seu
trabalho, sendo incabível, dessa forma, a fixação de multa diária. Subsidiariamente, sustentaram a
exorbitância do valor das
astreintes  alcançado em sua totalidade (R$ 63.000,00 – sessenta e três mil
reais), sendo necessária a sua redução, fixando-se o montante em patamar não superior ao limite da
obrigação principal (R$ 2.000,00 – dois mil reais), sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa
do autor.

O processamento do recurso especial foi denegado pelo Tribunal de origem (e-STJ,
fls. 663-664), o que levou os insurgentes à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 667-687).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973, sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.

No que tange ao pleito de afastamento da multa cominatória, o Tribunal de origem,
analisando as provas dos autos, manteve a incidência dessa sanção, uma vez que os recorrentes não
cumpriram a ordem judicial de devolução do computador utilizado pelo ora recorrido para o seu

labor, consoante se infere da leitura dos seguintes excertos do aresto impugnado (e-STJ, fls.
534-535):

Em relação à aplicação da multa diária, também assiste razão ao apelante.

Isto porque os réus, a despeito de terem cumprido inicialmente a tutela
antecipada mediante a entrega do computador, novamente o retiraram da sala
do autor alguns dias depois, em 20.03.2013 (fls. 289/301), de forma arbitrária
e sem qualquer comunicação ao juízo, o que eqüivale ao descumprimento.
Note-se que os apelados sequer rebatem os documentos que comprovam a
retirada, limitando-se a alegar que a situação já havia sido apreciada, sem
razão, já que os fatos informados, assim como os documentos, são diversos
daqueles que geraram o despacho mencionado (fls. 305/306).

Portanto, devida a aplicação da multa do dia 20.03.2013 a 26.03.2013,
quando outro equipamento foi colocado no local.

No entanto, afirma o autor que a CPU instalada no dia 26 era de cor branca,
enquanto a sua era preta, somente vindo a ser devolvida no dia 23.05.2013
(com seu conteúdo apagado em 06.04.2013), após informar ao juízo o
número de identificação do seu equipamento. Em sua defesa os réus alegam
que houve a necessidade de novo serviço de formatação, ante a constatação
de defeito no equipamento, por isso o entregaram à empresa de informática
em 04.04.2013, mas promoveram a instalação provisória de outro
equipamento para uso do autor neste período de ausência, justificando as
fotografias por ele juntadas (fls. 408/413).

Ocorre que a justificativa dos réus não convence e é contraditória. Primeiro
porque admitem, ao afirmarem que a CPU de cor branca era provisória, que
o equipamento instalado não era o do autor. Segundo porque a data que
alegam que o computador do autor foi retirado (04.04.2013) não se coaduna
com as provas existentes e não impugnadas pelos réus.

Conforme já mencionado anteriormente o período de ausência de qualquer
equipamento foi de 20.03.2013 até 26.03.2013, quando instalado o aparelho
de cor branca, repise-se, sem qualquer comunicação ao juízo, que continuou
no local em 04.04.2013 (fls. 294/295), somente vindo a ser substituído em
23.05.2013 (fls. 378/389). Diante deste contexto, não é necessária qualquer
perícia para se constatar que o equipamento instalado em 26.03.2013 não é o
aparelho do autor, o que significa dizer que houve descumprimento da
determinação judicial, que foi clara ao consignar que o autor tinha direito "â
devolução do SEU computador de trabalho" (fl. 37) (sem destaque no
original).

Por conseguinte, de rigor a aplicação da multa diária de 20.03.2013 a
23.05.2013.

Desse modo, não há como se alterar a conclusão constante no acórdão recorrido – de
ser devida a incidência de multa diária, porquanto descumprida ordem judicial –, sem perpassar pelo
exame do conjunto fático-probatório do processo em apreço, não sendo o caso de revaloração da
prova, o que é vedado a esta Corte em razão do disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

No que se refere à necessidade de redução das astreintes , merece acolhimento a
pretensão recursal.

Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Casa no sentido de que a decisão que
comina
astreintes  não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do
valor da multa até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório
ou exorbitante.

A propósito, confiram-se, na mesma linha de raciocínio, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À
PRECLUSÃO NEM FAZ COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA IMPEDIRIA A REVISÃO DO
VALOR EXECUTADO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DO NOVO VALOR
ARBITRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PERMITEM A
COMPLETA DIMENSÃO DA CONTROVÉRSIA.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada
material. Assim, é possível a modificação do valor da multa até mesmo de
ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.

Precedentes.

2. Não é possível examinar, a partir do que contido nas razões do recurso
especial, se a redução operada ocorreu de forma desproporcional ou
não, porque não indicado, nem mesmo qual seria o valor anteriormente
fixado e qual o novo valor estipulado.

3. A tese defendida pelo recorrente, de que, após o pagamento parcial
da dívida originária das astreintes, não é mais possível modificar o seu
valor, não pode ser examinada no recurso especial, porque o Tribunal de
origem não se manifestou adequadamente sobre o tema, faltando, assim, o
necessário prequestionamento.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 670.100/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
05/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE ASTREINTES -
VALOR EXCESSIVO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

INCONFORMISMO DO AGRAVADO.

1. É uníssona a jurisprudência desta Eg. Corte superior no sentido de que o
valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC, quando irrisório ou
exorbitante, pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, não se
revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão,
inclusive pro judicato.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1348521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem
fixou a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do descumprimento da
decisão judicial que determinou a devolução do computador do recorrido por parte dos recorrentes,
no período de 20/3/2013 a 23/5/2013 (e-STJ, fl. 535).

Ocorre que, de fato, a meu ver, está constatado o apontado excesso no quantum  da
multa cominatória, razão pela qual há de ser afastada a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, para reduzir
o valor da penalidade aplicada para o valor diário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Casa (sem grifo no original):

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO NO
CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere,
de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar
insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença,
não havendo preclusão.

2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e
intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter
indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O
escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento
tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais
se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n.
1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
31/5/2013).

3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do
valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao
discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível
enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da
proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação
principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a
redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à
primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as

decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta
Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da
atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as
responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação
jurisdicional.

4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e
razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser
adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá
de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente
a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente
aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial.

5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá
ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não
razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir,
nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora
e inércia do próprio devedor.

6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da
parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto
de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a
sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem

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05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8403 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/08/2016 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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