Informações do processo 2016/0224268-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 972.424
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2016 a 12/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Conforme entendimento deste c. Superior Tribunal de Justiça, o erro de cálculo não
ofende a coisa julgada.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta e. Corte:

"AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73
AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. EXECUÇÃO. ERRO DE
CÁLCULO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CÁLCULOS DO
CONTADOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 475-B DO CPC/73.

1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei
13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do
CPC/73.

2. A jurisprudência atual possui o entendimento de que não há falar
em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem
como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo
quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em
execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73.

Agravo interno improvido."

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875407/RS, 2ª Turma , Rel.
Min.
Humberto Martins , DJe 10/08/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO
DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE
PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884
DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.

1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como
incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior
do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo
com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito
inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente
não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.

2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título
judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na
pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em
plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito
recursal do embargante.

3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios
autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor,
mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela
declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a
necessidade de propositura de ação autônoma.

4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob
pena de enriquecimento ilícito.

5. Recurso especial provido."

(REsp 1513255/SP, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha ,
DJe 05/06/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar,
portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.
2.-
A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a
correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer
tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação
da Súmula STJ/83.

3.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 489828 / RS, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti ,
DJe 19/05/2014)

Desse modo, tendo o tribunal de origem agido em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte Superior, não há que se falar em reforma do v. acórdão.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013,
conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial.

P. e I.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8423 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/08/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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