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Movimentações 2016 2014
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DO PAI EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
1 - Entendimento do tribunal de origem no sentido da necessidade de juntada de
documentação para o deslinde da causa, reconhecendo a ocorrência de
cerceamento de defesa.
2 - Apesar de a matéria não ter sido suscitada, possível o seu reconhecimento, pois
o cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública, podendo ser
conhecida a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias.
3 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL
DE TRASPORTES E TURISMO LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CIVIL - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL JÁ
PRODUZIDA EM EFEITO DIVERSO - ACOLHER A PRELIMINAR -
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Se existe prova essencial ao julgamento do feito
produzida em outro processo, envolvendo os mesmos fatos, é nula a sentença
proferida sem a determinação de sua juntada, ainda mais quando reconhecida a
sua imprescindibilidade para o devido exame da causa.
Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos
artigos 128, 515 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como apontou dissídio
jurisprudencial. Postulou conhecimento e provimento do recurso.
Ausentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Decido.
Recurso especial interposto sob a égide do CPC/73.
Com fundamento na Súmula 568/STJ, pode-se julgar monocraticamente o recurso, tendo em
vista a existência de entendimento dominante acerca da questão discutida e a necessidade de se
desbastarem as pautas já numerosas da colenda 3ª Turma.
O Tribunal de origem, cassando a sentença que julgara improcedente o pedido indenizatório
formulado pela filha de vítima fatal de acidente de trânsito, determinou o retorno dos autos ao juízo
de primeiro grau a fim de que fossem juntados documentos acostados no processo n.
0040.96.003992-9, entendendo serem indispensáveis à solução do feito, bem como outras provas que
se fizerem necessárias para a regular instrução da lide.
Irresignada a parte ré interpôs o presente recurso especial, sustentando, em síntese, que o
Tribunal de origem extrapolou o conhecimento de matéria, pois não teria lhe sido devolvida, em
especial, cerceamento de defesa.
Não merece acolhida a irresignação recursal.
Primeiramente, não houve nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional
no acórdão recorrido que decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.
Quanto ao mérito recursal, destaco que cerceamento de defesa constitui matéria de ordem
pública e, nas instâncias ordinárias, podem e devem ser conhecidas a qualquer tempo,
independentemente de provocação das partes.
Em verdade, trata-se de uma demanda indenizatória movida no apagar das luzes do lapso
prescricional em que a filha de vítima fatal pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos
decorrentes da perda do pai em um acidente de trânsito. Postula, na verdade, a mesma indenização
alcançada a seus irmãos em outro processo que, infelizmente, ela não participou.
Nesse contexto, o Tribunal a quo reconheceu ser imprescindível para o deslinde da presente
causa a vinda aos autos da documentação probatória que instruiu o outro processo indenizatório
movido pelos irmãos da parte autora, com o reconhecimento de ofício da ocorrência de cerceamento
de defesa.
O objeto do presente recurso limita-se, assim, tão somente ao aspecto da possibilidade de o
Tribunal de origem conhecer da matéria - cerceamento de defesa, sem que tenha havido provocação
acerca do tema na apelação.
A resposta é positiva por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a
qualquer tempo e em qualquer graus de jurisdição, nos termos do antigo artigo 267, § 3º, do CPC/73.
Ainda, é entendimento desta Corte Superior que, " tendo o Tribunal de origem concluído que
a matéria tratada não era exclusivamente de direito, entendendo inviável o julgamento antecipado
da lide diante da necessidade de produção adicional de provas, não está a merecer reparos o
acórdão recorrido que reconheceu cerceamento de defesa"
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tendo o Tribunal
de origem concluído que a matéria tratada não era exclusivamente de direito,
entendendo inviável o julgamento antecipado da lide diante da necessidade de
produção adicional de provas, não está a merecer reparos o acórdão recorrido
que reconheceu cerceamento de defesa. 2. A ausência de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas
instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do
requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos
EDcl no AREsp 637.392/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015 )
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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