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Movimentações Ano de 2016
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
O presente recurso especial merece prosperar.
Com efeito, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.361.800/SP e 1.370.899/SP , processados nos
moldes do artigo 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que " os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta
se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento
anterior " , nos termos da seguinte ementa:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A
CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes
sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de
Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de
Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os
limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a
idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início
da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser
interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria
ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária,
que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de
19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora
em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido."
(REsp 1.361.800/SP, Corte Especial , Rel. Ministro Sidnei Beneti ,
DJe 13/10/2014)
No caso em questão, verifica-se que o Tribunal a quo adotou entendimento divergente
do firmado por este c. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece provimento o presente
recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução STJ nº 17/2013, dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de
mora incidam a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.
P. e I.
Brasília, 05 de setembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00334264/2016 (fl. 494, e-STJ), protocolada em 08/07/2016, a
parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ,
homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
P. e I.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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