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Movimentações Ano de 2016
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Admitido o apelo interposto por MAGDA MARIA PIZZIRANI e inadmitido
o recurso do BANCO DO BRASIL S/A , foi homologada a desistência do recurso da instituição
financeira, às fls. 490 e-STJ, conforme petição 00334685/2016 (fl. 485 e-STJ).
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Com razão a recorrente.
A Corte Especial deste c . Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do
Recursos Especiais Repetitivos n.º 1361800/SP e 1370899/SP, processado nos moldes do artigo
543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior", nos termos
da seguinte ementa:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A
CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes
sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de
Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de
Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os
limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a
idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início
da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser
interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria
ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária,
que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de
19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora
em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1361800/SP, Corte Especial ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 13/10/2014)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em
desconformidade (fl. 246-eSTJ) com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013, dou provimento ao recurso especial interposto por MAGDA
MARIA PIZZIRANI, para que a incidência dos juros de mora sejam a partir da citação do devedor
no processo de conhecimento da Ação Civil Pública.
P. e I.
Brasília, 02 de setembro de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20.08.2014)
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00334685/2016 (fls. 485/488 e-STJ), protocolada em
08/07/2016, a parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ,
homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
P. e I.
Brasília (DF), 21 de julho de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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