Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
05/09/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
1. Na origem, trata-se de ação em que o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro pretende declaração do seu direito de acesso a dados cadastrais de assinantes
de telefonia fixa e celular.
2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial,
tendo entendido que não existia direito difuso a ser tutelado e, portanto, era
inadequada a via da Ação Civil Pública.
3. Interpuseram-se simultâneos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos
inadmitidos, com apresentação de Agravos.
4. O art. 543 do CPC estabelece que, interpostos ambos os recursos, os autos serão
remetidos, primeiro, ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do Recurso
Especial, devendo o julgamento do Recurso Extraordinário aguardar esse, salvo a
hipótese de o STJ entender que o julgamento deste é prejudicial daquele; entretanto, o
RE terminou por ser julgado em primeiro lugar.
5. E o Supremo Tribunal Federal, na decisão monocrática do RE 611.723, negou
seguimento ao recurso, tendo consignado que "caminhou bem o acórdão recorrido ao
não reconhecer o interesse difuso na pretensão postulada", "resta evidente a carência
na presente ação" e "incabível sua admissão na esfera da via eleita".
6. Ainda que, em tese, o Recurso Extraordinário não devesse ter sido julgado antes do
Recurso Especial, o fato é que isso aconteceu, uma vez que não foi interposto recurso
da decisão monocrática do eminente Min. Ricardo Lewandoski, a qual transitou em
julgado.
7. Portanto, uma vez que o STF confirmou o entendimento do acórdão recorrido de
que inexiste interesse difuso e, portanto, é inadequada a via eleita, não há como, no
Recurso Especial, alterar essas conclusões, pelo que este está prejudicado.
8. Recurso Especial prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ, pela parte RECORRIDA:
TELEFÔNICA BRASIL S.A
Dr(a). CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, pela parte RECORRIDA:
TNL PCS S/A
Brasília, 04 de fevereiro de 2016(data do julgamento).
18/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Sustentação oral: Dr(a). JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ, pela parte
RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A
Dr(a). CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, pela parte RECORRIDA: TNL
PCS S/A
"A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?