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Movimentações 2016 2015
05/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO
(SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 91, e-STJ):
"Falência. - Habilitação de crédito. - Crédito tributário. - Prescrição
qüinqüenal do crédito tributário. - Ocorrência. - Contagem do prazo prescricional a
partir da constituição definitiva do crédito tributário, interrompendo-se pela citação
pessoal feita ao devedor. - Artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário
Nacional, com redação dada pela Lei n° 5.172/66. - Lei Complementar n° 118/2005,
que alterou o artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional. -
Inaplicabilidade. - Ajuizamento da ação executiva anteriormente à data de sua
entrada em vigor. - Consolidação do entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia nos termos do artigo
543-C do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento desprovido."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão regional
contrariou as disposições contidas nos arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC/73.
Sustenta, outrossim, que (fls. 103/107, e-STJ):
"Dito isto, cabe aqui consignar que, nos exatos termos do art. 219, § 1 o , do
CPC, a interrupção da prescrição, operada pela citação - isso porque a execução
fiscal foi ajuizada antes do advento da Lei Complementar n° 118/2005, que passou a
prever como marco interruptivo o despacho que ordena a citação - retroage à data
da propositura da demanda. E não é demais ressaltar que a aplicação do art. 219, §
1 o , do CPC é expressamente franqueada pelo art. 1 o da Lei n° 6.830/80.
Mais do que isso, a concepção de que o marco interruptivo da prescrição é a
data da propositura da demanda decorre da lógica subjacente à norma inserta no
art. 174, caput, do CTN.
Explica-se. Segundo prevê o aludido dispositivo, a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos. Assim prescrevendo, o legislador do CTN
deixa claro que, no prazo fatal de cinco anos, a demanda fiscal deverá ser ajuizada; é
o prazo em que o Fisco deverá sair da inércia e propor a ação fiscal.
Fincado nesse entendimento, o C. STJ já decidiu, em sede de julgamento
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, precisamente no Resp n° 1.120.295/SP 1 que, em sede de execução fiscal, a causa interruptiva da prescrição tributária haveria
de ser o ajuizamento da ação, momento em que, à luz do art. 174, caput, do CTN, o
Fisco põe fim ao estado de inércia, interrompendo o fluxo do prazo prescricional.
(...)
Logo, seja pela aplicação expressa do art. 219, § 1 o , do CPC, seja pela
interpretação teleológica do art. 174, caput, do CTN, não há conclusão outra senão a
de que o marco interruptivo da prescrição tributária é a data do ajuizamento da
execução fiscal, entendimento este que, aplicado ao caso, afasta a incidência da
prescrição."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 112/117, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 122/123, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição em matéria tributária e suas causas
interruptivas.
Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do
crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição
nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo
único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição
o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida lei
complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico
que a data da propositura da ação pode ser anterior a sua vigência. Todavia, a data do despacho que
ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação.
Assim, para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor
da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação
anterior. No caso dos autos, o despacho foi anterior à entrada em vigor da referida lei.
In casu , conforme se extrai do acórdão recorrido, o prazo prescricional iniciou-se com
a constituição definitiva do crédito tributário em 15.5.2000/15.6.2000. A citação do executado,
somente ocorreu em 5/12/2005. Logo, resta inequívoca a ocorrência da prescrição.
Ressalta-se que não se aplica ao presente caso o art. 219, § 1º, do CPC.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a
citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do
art. 219, § 1º, do CPC.
A propósito, a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR
JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO
CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ
DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA
VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre
outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não
obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou
adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer
das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo
prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro
José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe
09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007,
DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo
artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: 'Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação
pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer
ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.'
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura
o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito
do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula
436/STJ, verbis: 'A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito
fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do Fisco.'
6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a
data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a
lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro
presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de
rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no
ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente
da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à
medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de
Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de
renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração
de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior
(artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que:
(i) 'a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em
cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997'; e (ii) "o que é entregue no
ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos
jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja
prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar
crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76).
11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a
declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que
já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de
declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte
excerto do acórdão regional: 'Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização
dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de
Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao
devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a
janeiro/1997 (fls. 37/44).'
12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão
de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da
apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em
30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que
ajuizada a ação (05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito
tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou
até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação
do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção
da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara
tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz
ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que
ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a
qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a
prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a
interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de
reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício
da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do
direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de
Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da
propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que
interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação
representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em
razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da
citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito
de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo
consumativo.
10/08/2016 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/08/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea " a " do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"*Falência. - Habilitação de crédito. - Crédito tributário. - Prescrição
qüinqüenal do crédito tributário. - Ocorrência. - Contagem do prazo
prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
interrompendo-se pela citação pessoal feita ao devedor. - Artigo 174, parágrafo
único, I do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei n°
5.172/66. - Lei Complementar n° 118/2005, que alterou o artigo 174,
parágrafo único, I do Código Tributário Nacional. - Inaplicabilidade. -
Ajuizamento da ação executiva anteriormente à data de sua entrada em vigor. -
Consolidação do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso representativo da controvérsia nos termos do artigo
543-C do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento desprovido.*"
(e-STJ, fl. 91)
A Fazenda Nacional alega violação aos arts. 219, § 1º, do CPC/1973 e 174, caput , do
Código Tributário Nacional.
De acordo com o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções
e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º, do
RISTJ).
Cinge-se a controvérsia acerca da habilitação em falência de crédito tributário
declarado prescrito, o que denota a competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção
desta Corte Superior para julgar o feito. Nesse sentido:
" TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte já firmou que a decretação da falência não obsta
o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal.
Logo, o prazo prescricional não se suspende.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECURSO
DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO
DA DEVEDORA.
1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição na Execução
Fiscal, com base no art. 174 do CTN, por se ter verificado que fluiu prazo
superior a cinco anos, sem que houvesse a citação da devedora nos autos da
execução fiscal.
2. O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação
Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da
prescrição, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei
específica.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que a cobrança judicial da dívida da
Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência.
4. Recurso Especial não provido."
(REsp 1330821/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)
Desta forma, conforme assentado no art. 9º, § 1º, RISTJ, a competência para o
julgamento do recurso é de uma das Turmas que integram a Primeira Seção.
Diante do exposto, recomenda-se a redistribuição deste feito a um dos eminentes
Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?