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Movimentações Ano de 2016
05/09/2016
Faço
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
31/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA
OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE AO CASO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A associação não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento
ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde.
3. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do
contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período
de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma
inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se
exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no
AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, DJe 14/10/2015).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
15/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA
OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de
cláusulas contratuais de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com pedido de antecipação
de tutela, onde a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS busca a manutenção do plano de saúde
em benefício dos seus filiados que foi rescindido unilateralmente pela OPERADORA DO PLANO
DE SAÚDE, julgou procedente o pedido inicial.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da OPERADORA, em
acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - Apólice coletiva rescindida unilateralmente pela ré
- Abusividade - Mitigação da autonomia da vontade pelo princípio da
função social do contrato - Incidência do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos celebrados por pessoa jurídica quando esta
figurar como mera estipulante em favor de seus filiados, destinatários
finais do serviço - Nulidade da cláusula que impõe desvantagem
exagerada ao consumidor - Aplicação da Lei nº 9.656/98, ainda que o
ajuste lhe seja anterior, por se tratar de relação de prestações sucessivas,
cujos efeitos se sujeitam às normas de ordem pública vigentes no período
de abrangência em que verificados - Interpretação extensiva do artigo 13,
parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde, a vedar a rescisão unilateral
imotivada também dos planos coletivos - Resolução da ANS em sentido
contrário não prevalece, pois a norma administrativa deve se limitar a
regulamentar as disposições da Lei nº 9.656/98, sem estabelecer novos
direitos e obrigações - Obrigação da ré de manter a apólice reconhecida
- Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 246).
Inconformado, a OPERADORA interpôs recurso especial.
O apelo nobre veio fundamentado na divergência jurisprudencial e na afronta ao
art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, porque essa norma não é aplicável aos contratos de
plano de saúde coletivo empresarial, sendo possível a rescisão unilateral do contrato, mediante a
notificação prévia.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 344/360).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial interposto (e-STJ, fls. 362/368).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que previa a possibilidade
de rescisão unilateral do contrato por parte da OPERADORA era abusiva, com os seguintes
fundamentos:
Consta dos autos que a ré rescindiu o contrato de assistência à saúde
firmado com a autora em benefício dos filiados desta, sem prestar
qualquer justificativa acerca da medida adotada.
A ré considera lícita sua conduta, pois a cláusula XII do contrato de fls.
109/121 prevê a possibilidade de as empresas contratantes rescindirem o
ajuste imotivadamente, e porque cumpriu as condições
estipuladas.
Contudo, não obstante a força vinculante dos contratos, certo é que
atualmente a autonomia da vontade não representa princípio absoluto,
sofrendo mitigação pela função social do contrato.
Neste sentido, evidente a abusividade da disposição contratual em
comento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diploma
perfeitamente aplicável, uma vez que, apesar de a contratante ser pessoa
jurídica, esta figura como mera estipulante em favor de seus empregados.
Ao atuar como mandatária, a autora garante a efetividade do princípio
da conservação dos contratos e preserva o interesse e a saúde dos
destinatários finais do serviço.
Assim dispõe o artigo 51, inciso IV do diploma legal supracitado: “São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade”.
A excessiva desvantagem dos beneficiários do plano está caracterizada
pelo fato de não ser simples migrar de plano de saúde, e de cada
operadora possuir suas regras de cobertura e de rede credenciada, de
modo que o consumidor seria obrigado a abrir mão de prestadores de
sua confiança, sem olvidar o risco de não ser admitido em outro
convênio.
Além disso, de rigor reconhecer a incidência também da Lei nº 9.656/98,
ainda que o contrato seja anterior ao início de sua vigência. Isso porque,
a relação existente consiste em prestações sucessivas, cujos efeitos se
submetem às normas de ordem pública vigentes em cada período de
abrangência em que são verificados. Ou seja, o que determina a
aplicação da norma não é a data da assinatura do ajuste, mas a do
pedido de cobertura, motivo pelo qual deve ser afastada a hipótese de
retroatividade de lei.
[...]
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende
que o artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 deve ser
interpretado de forma extensiva aos contratos coletivos, de modo que
também em relação a estes é vedada a rescisão unilateral do contrato,
salvo por fraude ou inadimplemento, qual não é o caso:
[...]
A disposição da Resolução Normativa nº 195/2007 da ANS admitindo a
denúncia imotivada do contrato coletivo não pode prevalecer, uma vez
que esse órgão deve se restringir a regulamentar as normas constantes
da Lei nº.9.656/98, a qual não possui qualquer artigo possibilitando a
medida adotada pela ré. As entidades administrativas não podem inovar
direitos e obrigações não previstos em lei, sob pena de extrapolar os
limites de sua competência.
Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta a ré, não se trata de
obrigá-la a manter-se vinculada ao contrato “ad perpetuam”, ou de se
violar a liberdade de contratação, mas sim de impedir o cometimento de
abusos ou a estipulação de regras que coloquem os beneficiários em
desvantagem excessiva (e-STJ, fls. 247/249 - sem destaque no original).
No caso, a ASSOCIAÇÃO noticia que a vigência do contrato era superior a
treze anos e houve notificação prévia da OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE a respeito da
rescisão do contrato (e-STJ, fl. 3).
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se confronta com a
jurisprudência desta Corte de que é possível a resilição unilateral, em se tratando de contrato
coletivo de plano de saúde imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante
prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b , parágrafo
único, da Lei nº 9.656/98 se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA
OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.
MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS
MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO.
REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA
ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do
plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar
enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de
cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das
mensalidades então praticados.
2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação:
(i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por
adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº
195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na
formação de preços dos serviços da saúde suplementar.
3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem
condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários
que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou
servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso,
considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma
mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais.
4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12
(doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da
RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão
unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998
aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares.
5. A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de
contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela
Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo
de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à
saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser
liquidados ou encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS
incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais.
6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos
beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano
individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual
(atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O
que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o
valor de mercado da modalidade contratual.
7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde
coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a
pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim,
prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da
migração a planos individuais, de custos mais elevados.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 7/3/2016 - sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma
vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou
familiares" (AgRg no REsp n. 1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015).
2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o
empregado tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e
deseja permanecer no plano, e não quando o próprio empregador
rescinde o contrato com a operadora do seguro-saúde.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 51.473/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015 - sem destaques
no original)
Assim, diante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, merece reforma
o acórdão recorrido, o que implica a improcedência da pretensão deduzida em Juízo.
Por fim, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2016.
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?