Informações do processo 2016/0057227-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.355
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/03/2016 a 05/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/09/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELAÇÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. EMBORA O
CANCELAMENTO COM BASE NO ART. 257 DO CPC NÃO
DEPENDA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NO
CASO EM EXAME FAZIA-SE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA
PARTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU, A FIM DE OPORTUNIZAR AO
APELANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Alega violação dos artigos 131, 183, 236, 257 e 535, inciso II, do Código de Processo
Civil e 2º, 4º e 5º da Lei 11.419/06, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta negativa de
prestação jurisdicional. Aduz que "o recorrente se insurge contra o acórdão que negou provimento a
seu agravo interno, mantendo a decisão exarada quando do ajuizamento da apelação, permitindo que
o recorrido complemente as custas para apresentação de embargos à execução, mesmo tendo perdido
o prazo para fazê-lo" (fl. 279). Afirma que o cancelamento da distribuição processual, por

irregularidade no preparo, não depende de prévia intimação pessoal. Afirma que a publicação
eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais.

Passo a decidir.

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das custas (art. 257 do CPC/73), deve o juiz determinar
o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de
intimação da parte, seja pessoal, seja por intermédio de seu advogado.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE
IMPUGNANTE ANTES DA DETERMINAÇÃO DE
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada
pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de
sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do art. 257 do

Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte
impugnante ou de seu advogado.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1.517.988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 25.8.2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, a
exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30
(trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC sem o recolhimento das
respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da
impugnação sem a necessidade de intimação da parte.

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 5% (cinco por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos
recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (art.
557, § 2º, do CPC)." (AgRg no AREsp 240.338/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
4.12.2012).

Prejudicada a análise das demais questões.

Em face do exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a
fim de restabelecer a sentença.

Intimem-se.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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27/04/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8307 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/04/2016 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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30/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 8279 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/03/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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