Informações do processo 2016/0056439-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.560
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2016 a 05/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/09/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1456/1457):

APELAÇÕES CÍVEIS. (I) NOMINADA "AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS". (II) CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA SUPOSTAMENTE OBJETO DE CESSÃO DE
DIREITOS EM BENEFÍCIO DA EMPRESA AUTORA.(III)
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A EMENDA DA
INICIAL, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 284 DO CPC E
COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282 E
ARTIGO 356, AMBOS DO CPC. (IV) APÓS, OBSERVÂNCIA, PELA
EMPRESA DE TELEFONIA, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DO
RITO DO ARTIGO 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO PARA que (i) seja oportunizada à
autora a emenda da inicial, em atenção aos requisitos do artigo 282 c/c artigo
356 do CPC e (ii) após, seja determinado à ré OI S/A que, no prazo da
contestação, observe o que dispõe o artigo 357 do CPC.- PREJUDICADA
A ANÁLISE DOS APELOS DE LUMINA E OI S/A.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 1501/1517).

Nas razões do especial, a recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do CPC, por omissão
do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a exigência constante da Súmula 389/STJ; e sobre
a impossibilidade de se "modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu" (fl.
1527).

No mérito, argui violação dos arts. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 264, 267, I, 295,
parágrafo único, e 356 do Código de Processo Civil/1973, aduzindo falta de interesse de agir, pois,
não cumprida a existência do prévio e regular requerimento administrativo. Acrescenta que "vedado
ao autor, efetuada a citação, 'modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu' "
(fl. 1533).

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.

Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão dos embargos de
declaração, assim redigidos (fls. 1505/1510):

Inexistiu omissão no voto condutor do acórdão.

Diante da anulação de ofício da sentença, a decisão embargada explicou
expressamente que restava, f. 1294-TJ:

"Prejudicada a análise das razões trazidas em apelo pela autora e,
também, pela empresa de telefonia ré."

Logo, a decisão embargada não fez menção à aplicabilidade ou não da
súmula 389 do STJ em razão da necessidade de o processo retornar à origem
para ter sanada a irregularidade apontada, consistente na ausência de
descrição dos fatos e dos pedidos com suas especificações.

(...)

A exordial carece de narrativa fática esclarecedora mínima, como exigem as
normas cogentes inseridas nos arts. 282, inciso III, e 356, ambos do cpc:

"Art. 282. A petição inicial indicará: I omissis II omissis III - o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido;"

"Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação,
tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o
documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o
requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em
poder da parte contrária."

É um caso típico de omissão da imprescindível narração fática, o maior pilar
de uma pretensão deduzida em juízo, pressuposto inafastável e insuscetível
de supressão de uma inicial que se preste adequadamente a servir de primeiro
ato de um processo válido.

(...)

O princípio da estabilização da demanda fica prejudicado quando o processo
precisa reiniciar seu curso a partir da emenda à inicial, como aqui ocorre.
Conclui-se, assim, que fazendo uso do termo omissão, revela-se a busca pelo
efeito infringente, já que a parte se insurge com o entendimento da Câmara a
respeito da situação de fato e de direito do processo.

Do acima transcrito, verifique-se que a emenda à inicial acarretará em alteração do
pedido, não autorizada pela parte ré, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível.
Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. SENTENÇA CASSADA PARA EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE
CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC/1973.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO
GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A vedação de emenda da petição inicial após a citação, sem o
consentimento do réu, somente incide nas hipóteses em que há alteração
da causa de pedir ou do pedido, sendo possível nos casos em que a adição
não implicar a referida modificação. Precedentes.

2. Na hipótese, entretanto, a emenda da petição inicial modificaria tanto o
pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o
correntista) quanto a causa de pedir (os encargos que provocaram dúvida
quanto à regularidade das cobranças), o que impede a autorização de tal
providência.

3. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de
prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre
o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da
pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de
contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.

4. Na espécie, constata-se que o autor não delimita no tempo o período
que seria objeto da prestação de contas, tampouco aponta os lançamentos

que considera indevidos, configurando, assim, pedido genérico.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1554906/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para extinguir o processo sem
resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais)
considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de gratuidade.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8281 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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