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05/09/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, julgou parcial prejudicado o recurso e, no mais, negou-lhe
provimento."
31/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. ATUAÇÃO
DO GRUPO DE COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -
GECOC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO
CONJUNTA COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL.
OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE.
A atuação no processo de Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado
- GECOC, em conjunto com o promotor de justiça natural, e com a
observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a
posteriori e especificamente para participar do caso, não configura violação
ao princípio do promotor natural. Precedentes do STJ e do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO.
1. Tendo a custódia do recorrente sido revogada no curso da ação penal com
a aplicação de medidas cautelares, e sobrevindo sentença condenatória na
qual lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, encontra-se
prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, julgar parcial prejudicado o recurso e, no mais, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
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