Informações do processo 2014/0282992-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 53.224
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/11/2014 a 05/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

05/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 34a. Sessão Ordinária - Em 23 de agosto de 2016
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, julgou parcial prejudicado o recurso e, no mais, negou-lhe
provimento."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. ATUAÇÃO
DO GRUPO DE COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS -
GECOC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO
CONJUNTA COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL.
OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE.

A atuação no processo de Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado
- GECOC, em conjunto com o promotor de justiça natural, e com a
observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação
a
posteriori
 e especificamente para participar do caso, não configura violação
ao princípio do promotor natural. Precedentes do STJ e do STF.

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO.

1. Tendo a custódia do recorrente sido revogada no curso da ação penal com
a aplicação de medidas cautelares, e sobrevindo sentença condenatória na
qual lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, encontra-se
prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente,
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, julgar parcial prejudicado o recurso e, no mais, negar-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão