Informações do processo 2011/0008219-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.425
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/09/2014 a 05/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

05/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 34a. Sessão Ordinária - Em 23 de agosto de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO
SILÊNCIO E NÃO INTIMAÇÃO DE DEFESA DE CARTA
PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADES
RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

1. O fato de o réu ter sido advertido de que seu silêncio seria interpretado em
seu desfavor não lhe trouxe nenhum prejuízo, até porque não seria possível o
acolhimento da tese de legítima defesa se o réu não admitisse a prática do ato
incriminador.

2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de
intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de
testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em
momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que, entretanto,
não ocorreu no caso em apreço (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016).

3. No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato
processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o
princípio
pas de nullité sans grief , consagrado pelo legislador no artigo 563
do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" ,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
NULIDADE POR NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA NA CARTA
PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANDO A
PROVA PODE SER RENOVADA NA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 -
O Recurso ventila nulidade, todavia, a não intimação de defesa da
expedição de Carta Precatória não possui as vestes da nulidade absoluta
conforme a dicção da Súmula n°. 155 do Supremo Tribunal Federal: "É
relativa a nulidade do processo criminal, por falta de intimação da
expedição de precatória para inquirição de testemunhas". Deve ser
demonstrado o efetivo prejuízo para que se possa colocar ao caso a tarja
negra da nulidade, negra porque todo o trabalho e energia despendidos no
processo seriam jogados fora por conta de vício insanável. A defesa fala em
necessidade dá oitiva de uma única testemunha por, supostamente, ser
presencial ao delito, todavia, não se pode esquecer que estamos em um
procedimento submetido ao Tribunal do Júri, onde esses meios de provas
serão repetidos diante do Conselho de Sentença, inclusive, a testemunha
"imprescindível" para a defesa. É dizer, o meio de prova não se perdeu e
poderá ser reproduzido quando do julgamento pelo Júri, sob o crivo de um
contraditório ainda mais dialético do que o da primeira fase (iudicio
acusationis). Recurso conhecido e improvido
 (e-STJ fls. 513/514).

A recorrente aponta a violação dos arts. 186, 222, 407 e 619, todos do Código de
Processo Penal, alegando, em síntese, a nulidade do processo desde o interrogatório, porquanto,
embora informado do seu direito de permanecer calado, fora advertido que o seu silêncio seria
interpretado em prejuízo da defesa. Aduz, também, a ocorrência de nulidade ante a ausência de

intimação da expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha.

Contrarrazões às e-STJ fls. 630/640.

Admitido o recurso especial na origem, os autos vieram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls.

668/677.

É o relatório. Decido .

O recurso não merece provimento.

Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do
Maranhão negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e manteve a
pronúncia do recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121,
caput , do Código Penal.

A defesa alega, inicialmente, a nulidade do feito decorrente da advertência sofrida
pelo réu de que o seu silêncio seria interpretado em prejuízo da defesa.

Assinala-se, inicialmente, que no processo penal vigora o princípio pas de nullité
sans grife
, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo
(art. 563 do Código de Processo Penal).

In casu , consta do acórdão estadual que a defesa não suportou nenhum prejuízo
com a referida advertência. Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão estadual:

No que diz respeito à preliminar fulcrada na nulidade do interrogatório, por
colhido sem que advertido, com as devidas cautelas, o acusado, do seu
direito de, em silêncio, permanecer, ainda que equivocadamente, pelo
Magistrado, se lhe informado que se ' assim permanecesse correria sério
risco de interpretação em seu prejuízo, tenho eu, contudo, insuficiente à
nulidade, supedanear, haja vista de cunho relativo e, porquanto isso,
atrelado o seu acolher ao fato de, ao réu, resultado irremediável prejuízo.

A melhor esclarecer esse posicionar, de se enfatizar, do ato, não originado
vício qualquer capaz de efetivamente influenciar na defesa, tampouco
inobservado a ponto de nulidade despontar, o preconizado no art. 186 e
parágrafo único do Código de Processo Penal, eis que imprestável o
confessar da prática a demonstrar o necessário prejuízo, até porque, se
assim não reconhecido, contraditórias as suas declarações com a própria
tese erigida pela defesa, uma vez que a pressupor o reconhecer da
excludente, a prática do fato.

Ora, como que a justificar a tese de legítima defesa sem que existente, pelo

réu, a prática do ato tido por incriminador?

A outro ponto, enfático o bem lembrar de que não me convincente o alegar
de suportado pelo acusado-apelante, quando do seu interrogatório,
qualquer tipo de coação, até porque, se assim ocorrente, haveria de constar
de ata o insurgir por parte de seu advogado, presente na audiência, o que,
em qualquer hipótese, verificado.

Se não bastante tudo quanto aqui, por nós, esposado, ainda a isso se somar,
inadmitida sua confissão, apenas e tão-somente, como meio de prova para a
acusação, porquanto sabido, constituir-se o interrogatório, pela melhor
doutrina, meio de prova e de defesa, em que o acusado tem a possibilidade
de, pessoalmente, refutar os fatos descritos na exordial e declinar aqueles
tendentes a configurar base de sustentação à sua defensiva tese, como
decerto, assim constatado no transcorrer da instrução.

Ante esses motivos, é que, hei por bem, a preliminar, indubitavelmente, se
lhe rejeitar
 (e-STJ fls. 287/288).

Inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para a defesa, não há que se falar em
nulidade. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
CONSUMADO E TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 186
DO CPP. SILÊNCIO DO RÉU. INTERPRETAÇÃO EM PREJUÍZO À
DEFESA. PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOACUSAÇÃO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LVII E LXIII, DA CF. ART. 8º, 2, G, DA CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. LEI 10.792/03. NOVA
REDAÇÃO AO ART. 186 DO CPP. NÃO INTERPRETAÇÃO DO
SILÊNCIO EM DESFAVOR DO RÉU. ARTS. 563 E 566 DO CPP.
PRINCÍPIO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO NA
CONFISSÃO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O princípio da não autoacusação (nemo tenetur se detegere), vinculado
ao princípio da ampla defesa, possui status de direito fundamental e está
previsto nos incisos LVII e LXIII do art. 5º da CF, bem como no art. 8º, 2, g,
da Convenção Americana de Direitos Humanos.

2. Ao acusado está garantido o direito ao silêncio, bem como o de não
produzir provas contra si, incumbindo, portanto, ao Estado a tarefa de
comprovar a autoria e materialidade do delito, observadas as garantias do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

3. O art. 563 do CPP estabelece a necessidade de prejuízo a qualquer das
partes para que seja declarada a nulidade do ato (princípio do pas de nullité
sans grief).

4. "Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver

influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art.
566 do CPP).

5. N ão há falar em prejuízo ao paciente advertido de que o silêncio poderia
ser interpretado em prejuízo da defesa quando a condenação resta
amparada em substancioso conjunto fático-probatório e não resulta da
confissão isolada
.

6. Ordem denegada.  (HC 130.590/PE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 17/05/2010 - grifo nosso).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI 10.792/2003 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 185 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU.
AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATO REALIZADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA
EM VIGOR DA LEI. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO.

I – O interrogatório do paciente ocorreu em data anterior à entrada em
vigor da Lei 10.792/2003, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit
actum, afasta a alegação de nulidade do ato decorrente da ausência do
defensor constituído.

II – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não se declara a
nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada da prova
do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Precedentes.

III – Condenação que, ademais, não resultou do silêncio do réu em seu
interrogatório, mas de outras provas carreadas aos autos
.

IV – Negado provimento ao recurso.  (RHC 106721, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC
16-05-2011).

Em relação à segunda nulidade apontada (ausência de intimação da expedição de
carta precatória para a oitiva da testemunha), também sem razão a defesa, isso porque, como bem
registrou o acórdão recorrido à e-STJ fl. 289, ausente o prejuízo alegado, tendo em conta que a tese
de legítima defesa foi rechaçada por outros elementos aptos a corroborar, ao menos num primeiro
momento, a tese da acusação. A propósito:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA. OITIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFESA. ENUNCIADO SUMULAR 155/STF. NULIDADE RELATIVA.
ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. ILEGALIDADE

MANIFESTA NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de
intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de
testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em
momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que, entretanto,
não ocorreu no caso em apreço.

Incidência do enunciado sumular n.º 155 do Supremo Tribunal Federal.

2. Writ não conhecido.  (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO
CONSTATADA. SÚMULA N. 155 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Este Tribunal Superior acompanha o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, de que a falta de intimação da defesa da expedição de carta
precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o
que impõe a sua arguição em momento oportuno e a demonstração de
efetivo prejuízo. Incidência da Súmula n. 155 do STF.

2. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem
salientou o acórdão impugnado, a palavra da vítima possui especial
relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que
instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias que entenderam que o
conjunto probatório é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do
agravante no crime de estupro importaria na incursão do acervo
fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 700.925/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 02/02/2016).

Incidência, no ponto, da Súmula 568/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II,
do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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