Informações do processo 2016/0184372-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 951430
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2016 a 06/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

06/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por Adenir Zanette e Valdir Rosso, contra decisão que não
admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7 do STJ.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em
oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.107):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.

1. In casu,  em que pese o plenário do egrégio STF tenha reconhecido a
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto n.
99.684/1990, na parte em que ressalvam o 'privilégio do FGTS à prescrição trintenária',
atribuiu à decisão efeitos
ex nunc . Assim, somente favoreceria aos agravantes se a parte
agravada permanecesse inerte por um período de cinco anos a contar da data do
julgamento realizado pelo Pretório Excelso, atentando-se aos efeitos prospectivos
imputados.

2. Diante da paralisação das atividades, preenchidos os demais requisitos e sem que
tenham sido tomadas as providências previstas no artigo 1.103 do Código Civil
Brasileiro, ou seja, havendo descumprimento da lei, deve ocorrer o redirecionamento da
execução para o sócio gerente.

3. Negado provimento ao agravo.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para fins de
prequestionamento.

Alegam os recorrentes a existência de violação dos arts. 50, 1.016, 1.023 e 1.103 do Código
Civil; 135, II, e 202 do Código Tributário Nacional. Sustentam, em síntese, que "o simples fato de a
sociedade não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada, associado à
inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes
para a desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ, fl. 1.148).

O Ministério Público Federal, em seu parecer às e-STJ, fls. 1.228/1.230, manifestou-se pela
conversão do agravo para negar seguimento ao especial.

É o relatório.

Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.371.128/RS, processado e julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da
execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de
indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158,
DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários
processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a
ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de
amicus curiae .
Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em
26.02.2014.

2. Consoante a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que
se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e
formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código
Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores
em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A
desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja
considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário
e não o seja para a execução fiscal de débito não tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem
legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado
pelo art. 10 do Decreto n. 3.078/19 e art. 158 da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não
tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp 697.108/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 28.04.2009; REsp 657.935/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1.272.021/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1.259.066/SP, Terceira
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp 1.348.449/RS, Quarta Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no Ag 668.190/SP,
Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp
586.222/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010;
REsp 140.564/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica
executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja,
além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de
bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 17/9/2014)

No caso dos autos, a instância ordinária afastou redirecionamento nos seguintes termos (e-STJ,
fl. 1.106):

Compulsando os autos originários, verifica-se que os sócios ora agravantes, desde a
época de formação da obrigação já eram detentores de poder de gerência da empresa
Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda.

Nos autos ainda consta a certidão do Oficial de Justiça de que a empresa não mais atua
em seu domicílio fiscal (Evento 1, AGRAVO6).

Desse modo, denotam-se presentes os elementos para a desconsideração da
personalidade jurídica, motivo pelo qual não apresenta razão a insurgência da parte
agravante.

Dessa forma, não ficou configurada a dissolução irregular da empresa ou qualquer outra
responsabilidade capaz de ensejar o redirecionamento do feito à pessoa dos sócios.

Registro que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo , de modo a albergar as
peculiaridades do caso e verificar a presença de elementos a caracterizar a inexistência de
responsabilidade tributária, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia.

2. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
3. No caso concreto, a Corte
a quo  afirmou que a questão em debate demanda dilação
probatória. A revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório
considerado pelo Tribunal de origem, o que é inviável pela via do recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo

dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no REsp
1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017;
AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/3/2017.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.640.580/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PAGAMENTO
PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 8.036/90.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez,
julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória". Por sua vez, a Súmula 7/STJ enuncia que "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a decisão que rejeitara a Exceção
de Pré-Executividade, ao fundamento de que seria incabível dilação probatória e que não
haveria prova inequívoca do pagamento parcial da dívida em execução, relacionada ao
FGTS. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. A Exceção de Pré-executividade foi proposta com a finalidade de desconstituir o
título executivo, por ausência dos requisitos de liquidez e certeza, diante da ofensa à coisa
julgada e de alegado pagamento parcial da dívida. Nesse contexto, apresenta-se
absolutamente estranha aos autos a discussão a respeito de suposta ilegitimidade ativa da
exequente, com base no disposto no art. 25 da Lei 8.036/90, que trata de tema diverso, o
que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.590.101/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 9/5/2017)

Por fim, observo que "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da
Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso,
com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 485.496/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a ,
do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2017.

Ministro Og Fernandes

Relator

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