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Movimentações 2018 2016
10/12/2018 Visualizar PDF
(S) -
PE024686
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial em que são partes ANTONIO ATANASIO
DE OLIVEIRA e ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial na origem. O recurso especial foi interposto contra julgado do E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O EXMO SR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
TOCANTE AOS SERVIDORES DA ATIVA BEM COMO PARA A
FUNAPE/FUNAFIN PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS
REQUISITANDO A REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - GIP NOS SEUS VENCIMENTOS E
PROVENTOS RESPECTIVAMENTE INDEPENDENTEMENTE DO
PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE ESTABILIDADE
FINANCEIRA RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
Aponta a parte recorrente violação de dispositivos infraconstitucionais e
constitucionais.
Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
ausência de prequestionamento (arts. 467, 468, 473, 474, 512, 610 (atual 475-G), do CPC) e Súmula
282/STF (CPC, art 575).
Foi interposto agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Diante das razões apresentadas conheço do agravo em recurso especial. Passo a
analisar o recurso especial.
O recurso não merece conhecimento.
Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Relativamente às alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais, a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor
já fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se
aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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