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Movimentações 2018 2016
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ADRIANA DE LAS MERCEDEZ MARTINEZ CID (MENOR)
AGRAVADO : LUIS ENRIQUE MARTINEZ DEL REAL - POR SI E
REPRESENTANDO
AGRAVADO : RAMONA DE LAS MERCEDEZ CID GONZALES - POR SI E
REPRESENTANDO
AGRAVADO : RICARDO ALBERTO ARAYA RAMOS
AGRAVADO : JORGE LUIS CARRILLO VALLEJOS
AGRAVADO : JOSE EMILIO CARRILLO VALLEJOS
AGRAVADO : ISABEL MARGARITA ROJAS FAUNDEZ
AGRAVADO : MARISOL ANGELICA FERNANDEZ CARRILLO
AGRAVADO : GUILLERMO OCTAVIO FERNANDEZ CARRILLO
AGRAVADO : MARIA NANCY CABRERA
ADVOGADO : MARITZA NATALIA FERRETTI CISNEROS E OUTRO(S) -
SP127236A
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/06/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida" (art. 932, III, do CPC/2015).
V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
29/06/2018 Visualizar PDF
SP127236A
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, em face de decisão que inadmitiu o
Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Recurso Especial restou inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) incidência da
Súmula 284/STJ, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e
b) falta de demonstração de questão federal a ser interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, os referidos
fundamentos, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão impugnada ou sua reforma pela
superior instância, pois o Recurso Especial estaria sujeito a duplo juízo de admissibilidade, bem assim
a reiterar as razões do Apelo Nobre.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Vale ressaltar que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.
Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem
que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso,
que determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o
Recurso Especial, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Cumpre ressaltar que o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento,
conforme se depreende do seu art. 932, III, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do
referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.124.008/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/10/2017).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração
de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,
nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão
do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do
STJ.3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
15/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI
EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA
INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O
aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para
segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do Agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial
foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília, 26 de junho de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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